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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

SUA LEGITIMIDADE ATIVA PARA NELE INTERVIR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a seu turno, sublinhou de certa feita, ao derredor do tema: "A mulher que se separou do marido após a abertura da sucessão, mas antes da do inventário, onde o herdeiro é o seu marido, tem direito a ingressar no inventário" (Acórdão em Agr. de Instrumento nº 250.007, J em 22-4-76 - rel.: Desembargador CANTIDIANO DE ALMEIDA in "RTJ JESP 41/210). - Note-se, também e ainda que: "Na constância da sociedade conjugal do regime universal de bens, é a mulher meeira do que houver seu marido a qualquer título, de modo que, aberta a sucessão pelo falecimento do seu sogro, torna-se ela meeira da cota-parte do seu marido e, como tal, deve ser citada e se representar no inventário, sob pena de nulidade de partilha e atos subsequentes". (Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso na Apel. Cível nº 10.159, J. em 2-6-81 - rel. Desemb. OTAIR DA CRUZ BANDEIRA). - ... Sob tais fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Ac. de 21-08-1986 Jurisprudência Mineira, Vol. 95/96 - Jul/Dez. de 1986. EMFOR 484

Ementa

Na constância da sociedade conjugal sob o regime da comunhão universal de bens, é a mulher meeira do que houver seu marido a qualquer título. Destarte, assiste-lhe legitimidade ativa de intervir no inventário dos bens que ficaram com o falecimento do seu sogro, sob pena de nulidade de partilha e atos subsequentes, ainda que se tenha separado do marido quando da abertura da sucessão, mormente se convencionado na separação do casal, que a ela ficaria assegurado 50% do quinhão que tocasse ao varão.

Nota da redação

RTJ