MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
EXCLUSÃO DA ATINGIDA EM EXECUÇÃO CONTRA O MARIDO — COMO SE CONCEITUA
- Recurso
- recurso especial 506
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Reiteradas vezes tem decidido esta Turma, contra o voto do em. Ministro FONTES DE ALENCAR, que somente quando interposto após a instalação deste Tribunal, ocorrida em 7-4- pp., o apelo extremo, relativo a matéria infraconstitucional, não se sujeita aos óbices, regimentais que regiam o então recurso extraordinário, incidentes por força do art. 27, parágrafo 1º, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Enfatizando-se, outrossim, que o princípio, segundo o qual a lei do recurso é a lei da data da decisão, não se aplica em se tratando de alteração de índole constitucional, uma vez que não se poderia alegar direito adquirido processual do recorrido em face de nova ordem constitucional, que deu nova disciplina na matéria (a propósito, recurso especial nº 506, DJU de 23-10-1989). - Por outro lado, também tem decidido a Quarta Turma, na mesma linha de entendimento fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que a argüição de relevância regularmente manejada impede a preclusão da matéria nela versada. - No caso concreto, vê-se que o recurso, em embargos à execução, foi interposto como extraordinário, em data anterior à instalação desta Corte, tendo sido argüida a relevância da questão federal apenas quanto a um dos aspectos debatidos no recurso. - Destarte, em primeiro plano não conheço do recurso quanto às matérias não contidas na argüição de relevância, dele conhecendo nos limites nessa postos. - Afasta-se, via de conseqüência, a apreciação concernente à alegada vulneração dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, restando a examinar o apelo no tocante à violação ou não do art. 3º da Lei nº 4.121/62 - Em sede doutrinária, que transcrevo com veni a, tive oportunidade de afirmar: "O posicionamento acerca da exclusão da meação da mulher casada em bens penhorados vai ganhando contornos definidos, com a seguinte distinção": a) se a esposa objetiva impugnar a pretensão executiva, o remédio adequado serão os embargos à execução; b) se deseja apenas excluir a penhora sobre a sua meação, a via hábil serão os embargos de terceiro. Não obstante, com suporte nos princípios da economia e da instrumentalidade do processo, tem-se admitido que a mulher também possa postular a exclusão da sua meação em embargos à execução; c) se a execução é movida contra o casal, porque ambos contraíram a obrigação, não assiste à mulher o direito aos embargos de terceiro. A mulher casada não responde pela dívida contraída apenas pelo marido se provar que a mesma não veio em benefício do casal. Em se tratando de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada. Conforme entendimento majoritário, a meação da mulher deve ser considerada em cada bem penhorado e não na totalidade do patrimônio. Se o bem for indivisível, será levado por inteiro à hasta pública, cabendo à mulher a metade do preço alcançado" ("Código de Processo Civil Anotado", Forense, 3ª edição, em notas ao art. 1.046). - ............................................... - No mesmo sentido, acórdão do eg. Tribunal de Alçada do Paraná, colacionado na referida obra e localizado em RT 499/226, "verbis": "Mulher casada, juridicamente, tem direito à metade de cada bem do casal e não é metade indiscriminada da totalidade do patrimônio". - Também o eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais adotou o mesmo posicionamento, como se vê da apelação nº 21.007, de 8-9-1982, publicado o acórdão na sua Revista de Julgados nº 15/184. - Outra, aliás não era a orientação predominante antes da vigência do atual Código de Processo Civil, como observa THEODORO JR., que também a abraça (cfr. "Processo de Execução", LEUD, 7ª edição, cap. XIII, nº 7). - É certo, como observa MENDONÇA LIMA ("Comentários", Forense, vol, VI, nº 1.087, que "não há uma solução precisa em lei, porque a variedade de hipóteses, que pode ocorrer, é enorme, conforme os casos concretos que a vida cria. Nem a lei e nem o intérprete podem procurar atender, porém, a todas as situações. Têm de fixar-se num rumo que satisfaça, em tese, a generalidade das espécies". - Esse rumo, quer-me parecer, é o apontado supra, que corresponde também ao entendimento predominante já sob a égide da legislação processual. - Em conclusão, não conheço do recurso quanto à alínea "a" e dele conheço pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição vigente, desprovendo-o no entanto. Ac. de 07-11-1989 DJ de 4-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/99 EMFOR 503
Ementa
A mingua de uma melhor disciplina legal, a melhor interpretação do art. 3º da Lei nº 4.121 é a que recomenda a exclusão da meação da mulher casada em cada bem do casal e não da indiscriminada totalidade do patrimônio.
Nota da redação
RT
