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j. 16/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 jun. 1985.

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Acórdão · 15/06/1985

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

QUANDO O CONSERVA MESMO SENDO SUA A INICIATIVA DA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não merece acolhida o recurso. De acordo com o § 1º do art. 37 da Lei 6.515-77, a sentença deve limitar-se à conversão da separação em divórcio, visto que tudo o mais já ficou resolvido no processo da separação judicial. - Conforme ensina YUSSEF SAID CAHALI, "pelo sistema da Lei do Divórcio, a questão do nome da mulher já se encontra resolvida no Juízo da separação, quando se busca a conversão desta em divórcio. Se a faculdade deferida à mulher no juízo precedente, não foi renunciada ou cassada em razão de fatos supervenientes, ela a conserva ou a renuncia, como for do ajuste ou como lhe aprouver. Se lhe foi reconhecida, na separação judicial, a faculdade de manter aos seus os apelos do marido, esta faculdade não será por ela perdida, ainda que tenha sido sua a iniciativa do pedido de conversão" ("Divórcio" e separação, Ed. RT, 1978, pp. 375 e 376). - Comentando o art. 17 da Lei 6.515/77, SÍLVIO RODRIGUES atenta para a possibilidade de convir a mulher continuar portando o nome de seu marido, como no caso de profissional conhecida por tal apelido. "Assim a mulher médica, ou advogada, ou a atriz que se tornou famosa ao tempo de casada, continuará a utilizar o nome de seu ex-consorte, se o quiser, embora já se haja dissolvido a sociedade conjugal. O uso do nome do marido é um direito da mulher, que ela só perde nas hipóteses deste artigo" ("O Divórcio e a Lei que o Regulamenta", ed. Saraiva, 1978, p. 126). - Não há motivo para preocupação com a possibilidade de novas núpcias ou de prole resultante de uma nova união, pois é comum a hipótese de homonímia entre pessoas sem qualquer vínculo de parentesco ou de casamento. - Por tudo quanto foi exposto, a apelação não merece provimento. Julgado em 16-06-1985 Revista dos Tribunais. Setembro, 1985 - Vol. 599 - Pág. 58 EMFOR 452

Ementa

O uso do nome do marido é direito da mulher. - Se essa faculdade não foi renunciada ou cassada em razão de fatos supervenientes, ela a conserva ou a renuncia, como for do ajuste ou como lhe aprouver. - Tal faculdade não será perdida ainda que tenha sido sua a iniciativa do pedido de conversão da separação judicial em divórcio.

Nota da redação

RT