EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação. -, PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO QUE EXPLORA COMERCIALMENTE JOGO DE BILHAR - INFRAÇÃO - CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

MENOR — PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO QUE EXPLORA COMERCIALMENTE JOGO DE BILHAR - INFRAÇÃO - CONFIGURAÇÃO

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Muito embora não interfiram no julgamento de fundo, algumas observações necessitam ser feitas em virtude do rumo tomado pelo procedimento depois de interposto o recurso de apelação da autuada. - A r. decisão de f. incorre em equívoco ao ponderar que o r. despacho de f. não poderia anular os atos processuais e restaurar o prazo para a defesa da autuada, tornando insubsistente a r. sentença recorrida. - O art. 198, inc. VII, do ECA prevê a necessidade de despacho de fundamentação da autoridade judiciária antes da remessa dos autos ao Tribunal ad quem, no caso de apelação ou agravo de instrumento, facultando a manutenção ou a reforma, e, por que não, a anulação da sentença apelada ou da decisão interlocutória agravada. - Significa dizer que, convencendo-se a autoridade judiciária ante os argumentos expostos no agravo ou apelação, poderá reformar a sua decisão ou sentença, contribuindo para aliviar a sobrecarga dos tribunais e abreviar a solução das pendências. Não se vislumbra por que também não possa, convencendo-se da existência de uma nulidade, anular a sentença para o fim de atalhar o prosseguimento do recurso que render ensejo à anulação e à repetição dos atos processuais. - Na sistemática adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, provavelmente por inspiração no agravo de instrumento disciplinado pelo CPC, existe um duplo efeito devolutivo, pois que, interposta apelação ou agravo, deles conhecem, com jurisdição plena, o p róprio Juiz prolator da sentença ou decisão interlocutória e o Tribunal ad quem. Importa que a interposição do recurso não retira imediatamente ao Juiz monocrático o conhecimento da matéria. Permanece ele com plena jurisdição no feito, cabendo-lhe proferir novo julgamento (resposta) sobre a questão motivadora do recurso, após oferecidas as razões e as contra-razões. Há nisso, em virtude de texto expresso de lei, uma exceção ao princípio de que ao Juiz não é dado manifestar-se novamente sobre questão já decidida. - Todavia, em que pese tecnicamente correta, a r. decisão de f. foi anulada pelo próprio Juiz singular no novo despacho fundamentado, com o que ficaram invalidados os atos praticados depois dela, devolvendo ao conhecimento do Tribunal toda a matéria articulada no recurso de apelação. - Vejamos, então, as preliminares. - Ainda que laconicamente, a r. sentença considerou formalmente em ordem o auto de infração, de modo a não se poder falar em não apreciação da matéria deduzida na defesa. - Eventual omissão da r. sentença deveria ser objeto de oportunos embargos de declaração. - O auto de infração descreve que os adolescentes qualificados em seu dorso foram surpreendidos no estabelecimento explorado pela autuada participando de jogo de bilhar. - Ora, é cediço que a parte interessada se defende do fato descrito na petição inicial, independentemente do dispositivo de lei aplicável ou invocado no caso concreto. Os aforismos da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia, que dispensam a indicação dos dispositivos legais por serem conhecidos do Juiz, não são excluídos em matéria de infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que qualquer equívoco não tenha acarretado prejuízo a quem se defendeu. - Considerado exatamente o fato descrito no auto de infração, a r. sentença julgou-o procedente, pouco importando que lhe tenha sido emprestada qualificação jurídica não mencio nada expressamente pelo comissário-autuante. - Se é possível que a autuada desconheça o teor da portaria do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude, é inadmissível que, diante do fato descrito, ignore o disposto nos arts. 80 e 258, ambos do ECA, porquanto ninguém se escusa de cumprir a lei por ignorá-la (art. 3º da LICC). - Aliás, nenhum foi o prejuízo para a autuada, já que em sua defesa impugnou especificamente o fato imputado, dando a ele a interpretação de que seu representante legal vendeu fichas de jogo de bilhar a um adulto e este, burlando a vigilância, permitiu que seus filhos e um outro adolescente jogassem. Todavia, descuidou-se a recorrente ao deixar de requerer dilação probatória para provar sua asserção, permitindo à autoridade judiciária o julgamento antecipado com apoio no art. 197 do ECA. - Sendo assim, improcedem as preliminares de defeito do auto de infração, de cerceamento de defesa e de provas, estas em instante algum requeridas ou mesmo objeto de protesto no prazo da defesa. - Convém lembrar que o auto de infração, criado por um longa manus da autoridade judiciária, goza de pr

Ementa

Se estabelecimento que explora comercialmente jogo de bilhar permite a presença de menores não pode escusar-se da autuação fiscal que lhe foi imputada, mesmo que esta seja fundamentada em portaria do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e que o autuado desconheça o seu teor, pois é inadmissível que ignore o disposto nos arts. 80 e 258, ambos do ECA, porquanto ninguém se escusa de cumprir a lei por ignorá-la (art. 3.o da LICC).