EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

COBRANÇA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assevera a demandante, que as multas impostas por infração às normas de trânsito foram aplicadas e cobradas por pessoa jurídica de direito público diversa da legalmente competente, sendo tal atribuição indelegável a funcionário público municipal ou paraestatal erigido àquele anômalo procedimento, cuja competência para aplicação de penalidades, bem como arrecadação de multas, é feita pela União, nas estradas federais, e pelo Estado-membro, nas estradas estaduais e vias urbanas. - E razão assiste a ora apelante. - Tanto na exordial ..., quanto na contestação apresentada pela Municipalidade de São Paulo ..., restou observada a atividade dos funcionários da Cia. de Eng. e Tráfego - CET, entidade paraestatal municipal de direito privado, que se presta a executar atividades impróprias do Poder Público. - Nesse aspecto, acena o magistério de HELY LOPES MEIRELLES que "... tendo como pressupostos a definição legal e os característicos próprios, intrínsecos, as entidades paraestatais seriam organismos quase públicos, mas sujeitos, na carência de expresso texto legal, às normas do direito privado. Não se confundem com o Estado, já que não executam serviços públicos, e, sim, serviços de interesse geral" ("in" Direito Administrativo Brasileiro - HELY LOPES MEIRELES - p. 330, 8ª ed., Ed. RT, 1982). - Com efeito, ao tratar da competência legislativa privativa da União, dispõe o art. 22, inc. XI, da CF: "Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: ... XI - trânsito e transporte; Por seu turno, ao delimitar a competência do Estado para o exercício da segurança pública, citado diploma legal, em seu art. 144, parágr. 5º, dispôs expressamente que: Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos; Parágrafo 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ..." - Observa-se, assim, que o interesse local cabente ao Município, não pode ser aquele já centrado para a União ou para o Estado, na reserva hierárquica constitucional. - Ademais, os mandamentos insculpidos na Carta da República não podem ser suplementados senão "no que couber", segundo o art. 30, II, "in fine", de citado diploma legal. - Aliás, ao apreciar referida matéria, assim decidiu a c. 1ª Câmara Civil de Férias "E" desta e. Corte. "O culto Des. ALVARO LAZZARINI, em excelente exposição apresentada no III Ciclo Nacional de Trânsito Urbano, realizada em São Paulo, no período de 21 a 23.9.92, intitulada "O Esforço Legal no Contesto do Trânsito", abordou o problema relativo à legitimidade ou não de autuações de veículos terrestres por empregados de entidade paraestatal, assim explicitando: `Tais autuações, na verdade, são ilegítimas, pois efetuadas por simples empregados de uma entidade paraestatal municipal, que é a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). Entidade paraestatal é pessoa jurídica de direito privado. Não se confunde, em absoluto, com pessoa jurídica de direito público interno e, menos ainda, com Poder Público, embora a ele possa emprestar a sua colaboração ou serviços. Bem por isso não pode lavrar autuações, isto é, não pode autuar os veículos enfocados.' - Cita o e. magistrado e professor, em seu trabalho, dentre outros, orientação de GERALDO ATALIBA, que ofereceu parecer no procedimento administrativo de que resultou aludido convênio, sendo enfatizado que `O exercício do poder de polícia administrativa, quand o se manifesta mediante expedição de atos de autoridade, sancionadores dos que violam a ordenação de trânsito regularmente estabelecida, só pode ser exercida por titulares de cargo público, cargo público municipal, no caso - e, não por servidores de uma empresa, ainda que governamental, submetidos à Consolidação da Leis do Trabalho', no caso dos empregados da Cia. de Eng. de Tráfego. Mesmo assim, assinalou-se o convênio". - DIÓGENES GASPARINI, Superintendente de Assistência Técnica da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, também citado na referida exposição, assim concluiu, em consulta que lhe foi formulada (cf. Parecer FPFL 15.176, Processo FPFL 1.475/91): "Sendo a polícia geral ou polícia de ordem pública, onde inclui-se o policiamento de trânsito ou fiscalização de trânsito, atividade jurídica típica do Estado, torna-se absolutamente impossível a delegação do correspondente poder de polícia a particular ou paraestatal, recomendando-se, a prudência

Ementa

Sendo a polícia geral ou polícia de ordem pública, onde inclusive o policiamento de trânsito ou fiscalização de trânsito, atividade jurídica típica do Estado, torna-se absolutamente impossível a delegação do correspondente poder de polícia a particular ou paraestatal.

Nota da redação

RT