MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
SE INCIDE A LIMITAÇÃO DO ART. 920 DO CC
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação ajuizada por Altamir M. C. e outros, mutuários da Cohab/SC, objetivando indenização em virtude dos danos verificados em imóveis que adquiriram. Cumularam pedido de condenação ao pagamento de multa. Figura como ré a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre que requereu viesse ao processo o IRB - Instituto de Resseguros do Brasil. - Acolhida a pretensão, apelaram as partes. - O acórdão proveu em parte a apelação da seguradora-ré, "para limitar a multa convencional ao valor da obrigação de proceder aos reparos, como apurado na perícia, dando-se igualmente provimento parcial ao recurso do IRB - Instituto de Resseguros do Brasil, limitando os juros a 6% a.a., negando-se provimento ao apelo dos autores". - A seguradora e os autores formularam pedido de declaração, tendo o acórdão rejeitado o da primeira, provendo em parte o dos segundos "para assegurar a estes o recebimento em dinheiro relativamente aos reparos já feitos nas casas, sem prejuízo da execução da sentença, nos termos acima enunciados, em relação às partes não recuperadas das casas". - Recorreram as partes, utilizando-se do especial. - Os autores sustentaram que contrariados os arts. 287, 461, 644, parágrafo único e 645, parágrafo único, todos do CPC. Salientaram que, na hipótese, a multa não se subordina ao limite previsto no artigo 920 do Código Civil, ponto sobre o qual afirmaram existir dissídio. Arrolaram julgados. - Aos recursos da seguradora e do litisdenunciado foi negado seguimento, admitindo-se o dos autores. - É o relatório. VOTO - As partes dispuseram que seria devida a multa de dois por cento para cada dez dias de atraso no cumprimento do convencionado. Prende-se a questão unicamente a saber se incide a limitação constante do artigo 920 do Código Civil, t endo em vista que a delonga no adimplemento levaria a que o valor total da pena pecuniária ultrapassasse várias vezes o da obrigação principal. - Trata-se, no caso, induvidosamente, de multa de caráter moratório, cujo objetivo é induzir o devedor ao cumprimento pontual da obrigação, ao mesmo tempo em que traduz prefixação do valor das perdas e danos que pudessem ser devidas pelo atraso. - Considero que a ela se há de aplicar a restrição do dispositivo citado, com maior razão até do que quando se trate de multa compensatória. - Com efeito, nessa última, a pena substitui a indenização. Efetuado o pagamento daquela, mais não poderá exigir o credor. Tratando-se de multa moratória, entretanto, poderá o credor "exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal". - Não se compreenderia que, devendo ser paga apenas a multa, incidisse o teto do artigo 920 e o mesmo não se verificasse quando se pudesse cumulativamente pleitear o adimplemento da obrigação. - O Código Civil nenhuma distinção faz e não se justifica seja introduzida pelo intérprete. - Argumenta-se com a circunstância de que a pena visa também a compelir ao cumprimento da obrigação, não devendo ter limite. Essa é uma opção que poderia o legislador ter feito, como em outros países, mas o certo é que não fez. Acresce uma circunstância. Havendo atraso, o pagamento da multa poderá ser exigido, ainda que já tenha havido o adimplemento, ou seja, quando a multa já teria perdido inteiramente aquela finalidade coercitiva. A prevalecer a tese sustentada no recurso, pode suceder que o devedor, após cumprir o que lhe cabia, em relação à obrigação principal, venha a ser ainda condenado a pagar importância que supere seu valor. - Nas bem elaboradas razões do recurso salienta-se que a lei processual não mais estabelece limite para o valor das astreintes, ao contrário do que sucedia no Código de 39. - Devo obse rvar, de início, que afasto o exame das modificações introduzidas pela Lei nº 8.953/94, já que sua edição se fez após o ajuizamento da ação. Deve-se assinalar, entretanto, que se previu a possibilidade de o juiz reduzir a multa, prevista no título, se a tiver como excessiva. - Na redação primitiva do Código, a cominação da multa fazia-se na sentença e sua exigibilidade só se daria uma vez decorrido, sem atendimento ao nela determinado, o prazo fixado pelo juiz. Não era admissível tratando-se de título extrajudicial. - Vê-se que, embora inexistente limite para o valor total da multa, sua fluência dava-se e ainda se dá, aliás, após findo o prazo estabelecido pelo juiz. E, no sistema anterior, sempre em execução de sentença. A situação é bem diversa daquela em que a multa é
Ementa
Incidência da limitação imposta pelo artigo 920 do Código Civil.
