EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEI 9.533/97 - CONCESSÃO - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

APOIO FINANCEIRO — LEI 9.533/97 - CONCESSÃO - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.117, de 13 de julho de 1999 Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.533, de 10 de dezembro de 1997, decreta: Art. 1° A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9° da Lei n° 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto. § 1° O convênio de que trata o "caput" conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre: I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3° da Lei n° 9.533, de 1997, e as despesas com apoio financeiro em benefício das famílias; II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município; III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição; IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo municipal. § 2° Na concessão do apoio financeiro a que se refere o "caput", terão preferência os Municípios que, na composição de despesas ref eridas no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinquenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias. § 3° Para celebração de convênio nos termos do § 1°, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 2° Observado o disposto nos §§ 1° do art. 1° e 1° do art. 8° da Lei n° 9.533, de 1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos Municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação, para aprovação e divulgação. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo. Art. 3° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê Assessor de Gestão, com objetivo de: I - definir, no prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4° da Lei n° 9.533, de 1997; II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro; III - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessários. § 1° O Comitê de que trata o "caput" será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados: I - Ministério da Educação, que o presidirá; II - Ministério do Orçamento e Gestão; III - Ministério da Fazenda; IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social; V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. § 2° Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. § 3° O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros. § 4° As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade. Art. 4° As atividades exercidas pelos membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração. Art. 5° Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1° serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da E