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Mandado de segurança -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança -.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

QUANDO CONSTITUI ABUSO DE PODER

Recurso
Mandado de segurança -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Analisando os autos, tendo que a matéria foi devidamente apreciada no parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da Dra. ANTÔNIA DE PAULA ROCHA, que, por assim entender peço vênia para aqui transcrever e adotar seus fundamentos como razões de decidir, verbis: "Comprovado restou que os apelados são moradores de uma área de posses, situada no Município de Goiânia, desde o ano de 1968, onde construirão casas e outras benfeitorias, inclusive vêm pagando impostos municipais, e o uso de energia elétrica, conforme documentação acostada ..., respectivamente. - O ato arbitrário impugnado, consistente na determinação do Chefe do Núcleo de Controle e Remoção de Invasão para a demolição de suas residências, sem que se procedesse à prévia vistoria administrativa, fulcrada no art. 183, parágrafo 1º, do Código de Posturas (Lei 4.527/77), existindo, tampouco qualquer medida judicial nesse sentido, indubitavelmente, feriu direito líquido e certo dos apelados amparados pelo remédio heróico, o mandamus. - No magistério do mestre HELY LOPE MEIRELLES, "nos Estados de Direito como o nosso, as Administração Pública deve obediência à lei em todas as suas manifestações ... O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público". - Mas adiante, prossegue o mestre: "a utilização despropo rcional do poder, o desemprego arbitrário da força, a violência contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo direito e nulificador dos atos que as encerram" (in Direito Administrativo Brasileiro 11ª ed., Ed. RT, págs. 71 e 72). - Porquanto, sem ressonância legal os fundamentos do apelante. - Acrescenta-se que a municipalidade tem direito de impedir as invasões e retirar os invasores, porém, deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico, seguindo os procedimentos próprios e não arbitrariamente, como no caso examinado. - Pedimos vênia para transcrever a seguinte ementa: "Mandado de segurança - Direito líquido e certo - Procedência da impetração - Ofensa a direito individual líquido e certo arbitrariamente praticada por autoridade investida de função de direção, há de ser coibida, através do mandado de segurança - Impetração concedida" (Ac. de 4-8-81, rel. Des. LEÔNCIO PINHEIRO DE LEMOS, TJGO 2ª C. Cível, DJU 12-8-81, Duplo Grau de Jurisdição 267 - Cachoeira Alta)"... . - Assim analisando, restou devidamente comprovado que os impetrantes mantinham posse nos imóveis desde 1968, pagando os impostos municipais normalmente, com o assentimento do Poder Público Municipal. Não pode, assim agora em 1989, com suas casas já construídas, a Secretaria da Ação Urbana proceder a demolição de maneira arbitrária e violenta, sem a prévia instauração de procedimento administrativo, porquanto ofende direito líquido e certo dos impetrantes, reparável pelo mandamus conforme foi salientado em linhas volvidas. Ac. de 11-06-1991 Revista dos Tribunais - Abril de 1993 - Vol. 690 - Pág. 147 EMFOR 535 EMENTA: - Desde que a obra tenha sido edificada sem o anterior licenciamento, o qual não poderia ser concedido, posto que em área de preservação permanente (margens da Lagoa do Peri), tem a municipalidade legitimidade para determinar a demolição da obra. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como assinalou o d. Representante do Ministério Público: "A Lei Municipal 1.828, de 4-12-1981, que criou o aludido parque, bem assim o respectivo decreto que a regulamentou, dispõe que os solos do território do Parque da Lagoa do Peri são classificados como não urbanizáveis, admitindo-se a presença de estabelecimentos humanos somente em condições particulares e como equipamento, e que, os terrenos de marinha e as margens da lagoa numa profundidade de 100 m, são non aedificandi, ressalvados os usos públicos necessários". - Portanto, inegável que para a consecução dos objetivos de preservação que levaram o Poder Público a criar o referido parque, o procedimento do réu em edificar casa de moradia naquela área, se nos apresenta incompatível com a finalidade buscada pela Administração em defesa do interesse coletivo. - Inconteste, pois ele próprio o reconhece, que a obra foi construída sem a devida autorização do Poder competente, portanto clandestina. A sua regularização se torna

Ementa

Comprovando os impetrantes que detêm a posse dos terrenos há vários anos, tendo, inclusive, edificado benfeitorias e pago impostos municipais, não pode o Poder Público Municipal, arbitrariamente demolir casas e promover a remoção dos posseiros sem prévia instauração de procedimento administrativo, pois, constitui abuso de poder.

Nota da redação

RT