INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
de impostos tem efeito apenas fiscal". Ac. de 02-04-1992 Revista dos Tribunais — Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 145 EMFOR 533
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Prefeitura Municipal de Cubatão propõe ação demolitória com preceito cominatório contra a ré baseada em seu Código de Obras (Lei Municipal nº 1.400/83), que, naquilo que interessa, estabelece: "Art. 527: Todas as edificações clandestinas e irregulares poderão ser regularizadas, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade e não estejam localizadas nos denominados aglomerados em extinção e não faça parte de favelas" (já com a nova redação da Lei nº 1.495/84 - ..., ... - o grifo é nosso). "§ 1º - A prefeitura não regularizará nenhuma edificação clandestina uma vez que a mesma se ache construída sobre espaços reservados a recuos ou faixas necessárias ao alargamento e abertura de ruas e logradouros públicos" (...) "§ 2º - Gozarão dos direitos do presente artigo as edificações clandestinas irregulares, em alvenaria, existentes no Município e localizadas nas zonas previstas nas leis 776, de 12 de dezembro de 1969, 902, de 4 de janeiro de 1972 e Lei 1.328, de 18 de agosto de 1982, e cujos proprietários ou responsáveis, no prazo de 24 meses após a promulgação da Lei 1.400/83, encaminharem à Prefeitura o projeto das mesmas, no qual solicitem os favores desta Lei (...). - Este prazo de 24 meses, por sua vez, foi sendo prorrogado sucessivamente pelas seguintes Leis Municipais: 1.566/85; 1.687/87; 1.840/90 e 1.933/91, encontrando-se prorrogado quando da propositura da ação, o que serviu de fundamento à contestação, que até pediu no curso do processo a sua suspensão (...). - Ocorre, porém que não bastava o prazo de regularização estar em aberto para se ensejar à ré tal oportunidade. Havia, a construção clandestina, que atender, também, aos demai s requisitos legais especificados nos dispositivos transcritos: apresentar condições mínimas de habitabilidade, não fazer parte de favela, não se localizar em espaços "reservados", ser de alvenaria, etc., o que não ocorreu. - Os depoimentos testemunhais colhidos ... informam que o Morro do Índio é área invadida, possuindo construções todas elas clandestinas, não passando a construção que se quer regularizar de um barraco. Vale dizer, ela não atende aos requisito legais, não sendo passível de ser regularizada. - Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 06-08-1997 Boletim do Direito Imobiliário - Fevereiro/98 - nº 04 - pág.20 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
As edificações clandestinas irregulares podem ser regularizadas, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade e não estejam localizadas em espaços reservados a recuos ou faixas "non aedificandi".
