INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
FIXAÇÃO — SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É da competência privativa da união legislar sobre o sistema monetário, política de crédito e câmbio (Art. 22, VI e VII da Constituição Federal). - O artigo 22, VI e VII, atribui à União Federal competência privativa para legislar sobre o sistema monetário, política de crédito e de câmbio e transferência de valores, por sua vez o art. 30, I do mesmo diploma legal, declara ser competência privativa do Município legislar sobre assuntos de interesse local. - O horário bancário nada tem a ver com a competência legislativa que a Constituição Federal atribui privativamente à União Federal, vinculada ao horário bancário está toda a atividade econômica do Município, que gera a receita necessária para o funcionamento da estrutura municipal, o que prova que essa matéria é assunto de interesse do Município e consequentemente sujeito ao poder normativo municipal. - A Câmara Municipal de Três Rios ao aprovar a Lei nº 1.565/87, e o Prefeito ao sancioná-la se limitaram a exercer o poder de que estão constitucionalmente investidos, da mesma forma, o Chefe do Poder Executivo local ao dar cumprimento aos preceitos normativos nela contidos se limitou a exercer normalmente a competência inerente ao cargo que exerce. - Não se vislumbra, portanto, no ato impugnado qualquer ilegalidade a ser coibida pela via mandamental. - É de se salientar que o horário estabelecido pela Lei nº 1.565/87, das dez às dezesseis horas e trinta minutos, é o normal nas cidades brasileiras, haveria abuso se a Lei tivesse fix ado horário fora dos parâmetros observados na maior parte do País, o que não ocorre e torna inviável o reconhecimento de abuso de poder. - Cumpre observar, ainda, que a Constituição Federal vigente fortaleceu o poder municipal, princípio que deve ser levado em conta pelo julgador na aplicação da legislação editada pelo Município. Ac. de 12-12-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR ALBERTO GARCIA Arquivo do EMFOR - TJ/2.032 EMFOR 502
Ementa
É da competência do Município legislar sobre o horário de funcionamento das agências bancárias instaladas em seu território, por se tratar de assunto de interesse local (Art. 30, I da Constituição Federal), eis que essa matéria está intimamente vinculada às atividades econômicas que nele se desenvolvem, em função das quais o Município recebe os tributos que lhe garantem seu normal funcionamento.
