RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
ATOS OFENSIVOS À HONRA DO ALIMENTANDO — QUANDO NÃO AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar, que o apelante propôs contra sua ex-esposa, encargo assumido quando da separação do casal. - ....................................................................... - Nem mesmo o instituto da indignidade e da ingratidão autorizaria a exoneração. Ele é estranho à obrigação alimentar. Só tem valor para o direito sucessório. - Talvez por estas razões é que o apelante alegou má conduta da mulher, o que, todavia, não ficou suficientemente provado. - O que não se nega são as agressões. Mas o comportamento agressivo dela encontra justificativa no abandono a que foi relegada, sem os filhos, que não teve condições financeiras para manter, com uma pensão miserável, um acordo que lhe foi, em tudo, desfavorável, enquanto o ex-marido lhe nega até mesmo a partilha do imóvel, como foi convencionado, e que ele tenta, por todos os meios, evitar. - O processo por lesões corporais, a que se refere a petição juntada por linha, constitui matéria que na área criminal deve ter o seu desenvolvimento, sem qualquer influência sobre a ação alimentar. - Não é, pois, caso de exoneração do encargo. - Vale a lição de PAULO DOURADO DE GUSMÃO, citado pela sentença ..., ao definir a existência de dois tipos de mulher no Brasil: "As da geração sessenta, habilitadas a obter emprego, e as educadas para o lar. O homem que escolhe o segundo tipo assume o risco de ter de mantê-la enquanto ela viver". (Dicionário de Direito de Família, Forense, 2ª ed., pág. 44). Ac. de 12-11-1992 Jurisprudência Min
Ementa
Os atos de calúnia, injúria, difamação, desonra, agressões, indignidade e ingratidão, dirigidos ao ex-cônjuge responsável pela obrigação de alimentar, não são causas suficientes para exonerá-lo do encargo assumido, pois tais motivos possibilitariam apenas o pedido de separação judicial, mas nenhum autoriza a exoneração dos alimentos.
