INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
FIXAÇÃO — COMPETÊNCIA DA UNIÃO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 89.942
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Filio-me, por inteiro, ao voto proferido no Tribunal Pleno pelo eminente Ministro JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 89.942 - SP, no qual traz escólios do saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, deduzido nos seguintes termos que destaco, "verbis": "A questão, a meu ver, se desloca para o terreno constitucional da competência da União, e do Município. Horário de atendimento ao público por parte dos estabelecimento bancário é matéria que diga respeito ao peculiar interesse dos Municípios? Ou está ela de tal forma entrosada com a política de crédito que se enquadra no âmbito desta, e, consequentemente, deve ser objeto de disciplina de lei federal (art. 8º XVII, I da Ementa nº 1/69)? - Enfrentando especificamente, esse ponto - que é o que importa, pois se a União foi incompetente para disciplinar a matéria, ainda que a lei Federal nº 4.595/65, atribuísse ao Conselho Monetário Nacional, expressamente, competência para tanto, seria ela eivada do vício de inconstitucionalidade - entretanto, repito, especificamente, esse ponto, assim se manifestou o Sr. Ministro ALIOMAR BALEEIRO, ao relatar o RE 79.253...): "Desde as Constituições anteriores, aos municípios foi assegurada a autonomia quanto à matéria do seu peculiar interesse. Parece-me que peculiar, na cláusula constitucional, deve ser entendido como exclusivo ou preponderante interesse. Mas o peculiar interesse local há de ceder ao maior interesse do Estado-membro ou da União..." III - A atividade bancária, pela sua conexão com os problemas de moeda, crédito, inflação, câmbio, balanço de pagamento, etc., está comandada discricionariamente por órgão da União, o Banco Central. O horário dos bancos, que não é assunto exclusi vo do Direito Trabalhista, deve ser isócrono no país, em cujo território as empresas desse gênero se expandem em vasta rede de estabelecimento ou agências que pelo telefone e telex se comunicam com as matrizes e lhe cumpre instruções e ordens, muitas das quais derivadas do Banco Central. Este tanto pode deliberar a qualquer momento um feriado bancário como pode prorrogar o horário de todas as agências bancárias até meia-noite, como já fez, para recebimento de declarações do imposto de renda. Se for permitido a Pindamonhangaba restringir a duração de horário de bancos, como fez, ou ordenar-lhes que interrompam as atividades às 16 horas, como poderá restringir ainda mais aquele horário de determinar que os guichês desçam as grades às 15:30 hs. Nenhum estabelecimento da mesma rede bancária nacional poderá efetuar um pagamento por meio de outro estabelecimento congênere na praça de Pindamonhangaba às 16:15 horas, porque a edilidade não quer. O interesse nacional mais relevante do Brasil todo cuvar-se-á àquilo que o próspero Município paulista exigir em seu peculiar interesse". - Aderir a essas considerações, que afastam tal matéria da competência legislativa municipal, e seguir a orientação do voto do Sr. Ministro DÉCIO MIRANDA ... é o melhor direito. - Concedida a ordem. Ac. de 09-05-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.033 EMFOR 502
Ementa
A competência para regular o horário de funcionamento dos bancos é da União e não do Município. O peculiar interesse local não pode sobrepujar o maior interesse do Estado-membro ou da União.
