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STJ, mandado de segurança ., COMPETÊNCIA DA UNIÃO, Rel. DÉCIO MIRANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança .. Relator: DÉCIO MIRANDA.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

FIXAÇÃO — COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STJ
Relator
DÉCIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- Manifesta que é a divergência apontada pelo recorrente, conheço do recurso, e tendo em conta o tranqüilo entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que falece competência ao Município para dispor sobre o horário de funcionamento dos bancos, dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, conceder o mandado de segurança. Ac. de 03-09-1990 DJ de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/581 EMFOR 522 EMENTA: - A fixação de horário de funcionamento de estabelecimentos bancários é da competência da União, não tendo os Municípios legitimidade para regulamentá-lo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato e a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.644/79, porque a competência, tanto para regular o horário interno de trabalho, como externo de atendimento ao público pelos bancos, é da União, através do Banco Central do Brasil (artigo 4º, VII da Lei nº 4.595/64). - Concedida a liminar, a autoridade coatora prestou informações..., defendendo a legalidade do seu ato. O Dr. Promotor de Justiça opinou pela concessão da segurança. - Sentenciando..., o Magistrado "a quo" concedeu a segurança e submeteu seu decisório ao segundo grau de jurisdição. - Não houve recurso voluntário. A douta Procuradoria Geral da Justiça em parecer da lavra do Dr. CARLOS ROBERTO GERLACH DE OLIVEIRA, opinou pelo conhecimento da remessa, negando-se-lhe provimento. - É o conciso relatório. - A sentença em reexame não merece qualquer reparo, uma vez que está em consonância com a orientação jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser da competência da União e não do Município, a regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários (RE nº 91.505 - MS (Tribunal Pleno), Rel. Ministro DÉCIO MIRANDA, RTJ 92/924; RJTJSP, vols. 58/31, 57/181, 52/63, 49/37, 48/160, 34/149, ... 24/238, 23/246; Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2.550, da Capital, Rel. Des. NELSON KONRAD, DJ 19/01/87, JC 38/77, 30/126 E 27/71). - Portanto, reexaminando-se a causa, confirma-se a sentença do primeiro grau. Ac. de 10-02-1987 Jurisprudência Catarinense, Vol. 55 - Pág. 68. EMFOR 483

Ementa

É tranqüilo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que falece competência ao Município para dispor sobre horário de funcionamento de bancos.

Nota da redação

RTJ