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STF, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

FIXAÇÃO FEITA POR LEI MUNICIPAL — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO "O Tribunal "a quo", ao apreciar a controvérsia posta nos autos, assim dirimiu a lide: `A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, por se tratar de matéria de interesse do Município. Não há aí qualquer afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, de livre concorrência, do livre comércio ou da defesa do consumidor. Ao contrário, para proteger o interesse do consumidor cabe ao Administrador disciplinar a atividade comercial, não apenas garantindo o oferecimento da mercadoria, mas também, indiretamente, evitando a dominação do mercado por oligopólio e possibilitando ao pequeno comerciante retorno para as despesas de funcionamento durante o plantão obrigatório, nos limites da competência legislativa e administrativa da Municipalidade, relativas à ordenação da vida urbana. Assim, análise mais detida da tese da impetrante, que à primeira vista mostra-se sedutora, evidencia as razões de fato e de direito que afastam qualquer impressão inicial de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas municipais que regem o comércio de farmácia e drogarias. - ........................................................................................... - No caso concreto o ato da autoridade atende à Lei 8.794/78 e normas administrativas locais e ao disposto no art. 30, I e VIII, da CF. A lei e a regulamentação atenderam à especificidade do ramo (...). Os estabelecimentos a que se refere a inicial não estão dentro de shopping center e estão sujeitos à escala normal de plantão obrigatório, de acordo com a Súm. 419 do STF. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que `os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas' (Súm. 419). Trata-se de competência que, sob a ordem constitucional instituída pela Carta de 1988, está reservada pelo seu art. 30, inc. I, ao dispor que `compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local'. Portanto, improcede a irresignação do recorrente. - Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário" (f.). - Por dissentir deste entendimento, é intentado o presente agravo regimental, no qual se alega não se verificar, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no citado art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, para a rejeição liminar do extraordinário, posto que o recurso é tempestivo, a Corte é competente, não há contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Que, embora haja referência à Súm. 419/STF, essa não infirma o direito postulado, mas, ao contrário, conduz ao provimento do recurso. - Esclarece que o cerne da decisão está no tema restrito à "competência municipal" para legislar sobre assunto de interesse local, que não é a matéria em discussão, pois o extraordinário cinge-se ao direito de isonomia, o da liberdade de comércio, da livre iniciativa, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego, que não são atendidos pela lei municipal. - Acentua que a natureza da questão constitucional posta no extraordinário está assentada nas assertivas: "Embora se reconheça aos municípios competência para legislar sobre a matéria de seu peculiar interesse (...), essa competência haverá de ser exercida conforme o ordenamento jurídico vigente, respeitados os limite s fixados por normas de superior hierarquia, notadamente as de natureza constitucional. (...) a fixação de horário para o funcionamento de farmácias e drogarias pode ser objeto de lei municipal, desde que não se restrinja o princípio da liberdade de comércio, ou o princípio da isonomia, ambos consagrados constitucionalmente. (...) O que se está a sustentar é que no exercício da mencionada competência estão todos os Municípios adstritos aos princípios estabelecidos na CF. Assim, pode o Município fixar horário para o comércio - desde que, ao fazê-lo, não postergue garantias constitucionais dos cidadãos". - Assim, conclui o agravante, se a regra quanto a horário é discriminatória - porque proíbe a uns o que a outros permite, sem que haja razão lógica para essa discriminação -, restará vulnerado o art. 5º, caput, da CF: princípio da isonomia. - Por estes fundamentos, requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que o extraordinário tenha regular processamento. DO VOTO - Não procedem as alegações. Como consta do despacho agravado, a fixação de horário de funcionamento para o comércio dent

Ementa

A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, por ser matéria de interesse do Município, não havendo que se falar em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência ou da defesa do consumidor; ademais tal medida visa o interesse do consumidor e evita a dominação do mercado por oligopólio.