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PROGRAMAS DE GARANTIA MÍNIMA - PODER EXECUTIVO - AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

APOIO FINANCEIRO — PROGRAMAS DE GARANTIA MÍNIMA - PODER EXECUTIVO - AUTORIZA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia mínima associados a ações sócio educativas. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda mínima instituídos por Municípios que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar integralmente a sua implementação. § 1°. O apoio a que se refere este artigo será restrito aos Municípios com receita tributária por habitante, incluídas as transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado. § 2° Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar "per capita"]. § 3° O Presidente da República poderá corrigir o valor de R$ 15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos do apoio financeiro da União. § 4° O benefício estabelecido no § 2° deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o disposto no art. 5° desta Lei. Art. 2° O apoio financeiro da União, de que trata o art. 1°, será limitado a cinquenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros cinquenta por cento. Parágrafo único. A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução. Art. 3° Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência. Parágrafo único. A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos. Art. 4° Os recursos federais serão transferidos mediante convênio com o Município e, se for o caso, com o Estado, estipulando o convênio, nos termos da legislação vigente, a forma de acompanhamento, o controle e a fiscalização do programa municipal. Art. 5° Observadas as condições definidas nos arts. 1° e 2°, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar "per capita" inferior a meio salário mínimo; II - filhos ou dependentes menores de catorze anos; III - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial. § 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2° Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda m ínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. § 3° Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do "caput" deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. § 4° Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens. § 5° Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o re