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PRISÃO DO SEU REPRESENTANTE - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA — PRISÃO DO SEU REPRESENTANTE - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de uma ação de depósito intentada pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A contra Metalúrgica Chiodini Ltda., visando a restituição dos bens descritos na inicial, alienados fiduciariamente ao autor e de posse da ré, objeto de financiamento das importâncias de Cr$ 1.000,000,00 e Cr$ 180.000,00, cedidas, através das cédulas de crédito industrial ..., às ré. Esta, citada na pessoa de seu representante legal, Sr. N. C., tempestivamente contestou o feito, alegando, em preliminar, que a ação deveria ter sido ajuizada contra a pessoa natural e não, como o foi, contra a pessoa jurídica, fato que representa erro grosseiro, impondo, conseqüentemente, a extinção do processo. - Quanto ao mérito diz ter havido novação de débito, em virtude de pagamento parcial da dívida, e que a assinatura constante da cédulas de crédito que acompanham a inicial, não pertencem ao sócio gerente da ré, Sr. N. C., motivo porque a ação não podia prosperar. - O autor impugnou a contestação, tendo o Dr. Juiz "a quo", em sua sentença, julgado procedente a ação, condenando, a ré, a entregar a coisa, em 24 horas, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de decretar a prisão do responsável da ré, pelo prazo de até um (1) ano. - Inconformada, a ré apelou, reeditando os argumentos já expendidos e alegando, ainda, cerceamento de defesa, pelo fato de haver sido negada a perícia na assinatura de N.C., seu representante legal, nas cédulas ... - O autor contra-arrazoou o recurso e os autos subiram, após, a esta Casa. - O alegado cerceamento de defesa, não procede. - Os títulos de crédito que instruíram a inicial têm a assinatura do representante legal da r é, Sr. N. C., reconhecida pelo Tabelião de Notas da comarca de Guaramirim. E o oficial Público, como é sabido, goza de fé pública. - Cumpre ressaltar, ainda, que antes de haver ajuizado a presente ação de depósito, o autor promoveu, igualmente, a execução dos títulos que ensejaram a presente, nada tendo a ré alegado, naquela oportunidade, com relação à pretensa falsidade de assinatura. - Ora, o Dr. Juiz "a quo" nada mais fez, no caso, que aplicar as disposições expressas do artigo 130 do C.P.C., segundo as quais caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Igualmente não procede outro motivo alegado pela apelante - o de que a Ação de Depósito deveria ter sido dirigida contra a pessoa física do representante legal da ré. - Como vemos da documentação junta aos autos, a transação foi efetivada entre o Banco do Estado de Santa Catarina S/A e a Metalúrgica Chiodini Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. N. C., portanto o encargo foi assumido pela pessoa jurídica, emitente das cédulas de créditos industrial de ... posição aliás prevista no artigo 28, do Decreto-lei no 413, de 09/01/69, que preceitua: "Os bens vinculados à cédula de Crédito Industrial continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou "jurídica". - Na condição de emitente da Cédula, a depositária dos bens, no caso, era a pessoa jurídica. Assim, somente contra ela é que poderia ser proposta, como o foi a ação, e nunca diretamente contra o seu representante, como pretende a apelante. - Finalmente, a Ação de Depósito, como a define o artigo 901 do C.P.C., tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. A pena de prisão é conseqüência e não objeto da ação e ocorrerá tão somente, nos termos do artigo 904 do CPC, uma vez julgada procedente a ação de depósito e não cumprido o mandado do juiz, determinando a entrega, em 24 horas, da coisa ou do seu equivalente em dinheiro. Ac. de 10-05-1979 Jurisprudência Catarinense - Ano VII - 1º e 2º Trimestres 1979 - nºs XXIII/XXIV - nº 151 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

O devedor que fica na posse direta dos bens transferidos fiduciariamente ao credor, é depositário legal deles, ainda que seja pessoa jurídica. Nesse caso, a prisão civil, quando couber, será decretada contra quem a represente em Juízo.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense