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re 31, REFINANCIAMENTO PELA UNIÃO - CRITÉRIOS - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 31.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA — REFINANCIAMENTO PELA UNIÃO - CRITÉRIOS - ESTABELECE

Recurso
re 31
Tribunal

Ementa

Medida Provisória nº 1.969-15, de 30 de março de 2000 Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios: I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada; II - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999; III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999; e VI - dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na qualidade de agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas governamentais, regularmente constituídos. § 1° Para efeito dos incisos I, III, V e VI, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil. § 2° Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a VI do "caput" e que sejam previamente assumidas pelo Município. § 3° Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o artigo seguinte: I - as dívidas renegociadas com base nas Leis ns. 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993; II - as dívidas relativas à divida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris); III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II, III, V e VI do "caput" deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999; IV - o serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, V e VI do "caput" deste artigo, não pago e com vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento; e V - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais de crédito estrangeiras. § 4° A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo. § 5° Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da dívida de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento. Art. 2° As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte: I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subsequentes; II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado; III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral d e Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getulio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo; IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e § 3°, da Constituição, e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996; V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada; VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações contratuais, os