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re 31, CONSOLIDAÇÃO, ASSUNÇÃO E REFINANCIAMENTO - CRITÉRIOS - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 31.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

01. DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA — CONSOLIDAÇÃO, ASSUNÇÃO E REFINANCIAMENTO - CRITÉRIOS - ESTABELECE

Recurso
re 31
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.043-20, DE 28 DE JULHO DE 2000 Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios: I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada; II - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999; III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999; e VI - dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na qualidade de agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas governamentais, regularmente constituídos. § 1o Para efeito dos incisos I, III, V e VI, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil. § 2o Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a VI do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município. § 3o O serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo, não pago e com vencimento ou qualquer forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento poderá ser refinanciado pela União, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória, exceto quanto a: I - prazo: em até cento e oitenta meses, com prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data de assinatura do contrato de refinanciamento e, as demais, nas datas de vencimento estipuladas para o restante das dívidas refinanciadas ao amparo desta Medida Provisória; II - encargos: equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal (taxa SELIC), acrescidos, em caso de inadimplemento, de juros moratórios de 1% a.a., sobre o saldo devedor previamente atualizado; III - extra-limite das demais dívidas refinanciadas na forma desta Medida Provisória e da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993; e IV - amortização mensal mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), adicionalmente ao previsto no § 1o do art. 2o. § 4o Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o artigo seguinte: I - as dívidas renegociadas com base nas Leis nos 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 1993; II - as dívidas relativas à divida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris); III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999; e IV - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais de crédito estrangeiras. § 5o A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das obr igações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo. § 6o Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da dívida de que trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento. Art. 2o As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte: I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes; II - juros: calculados e debitados