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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZÁ-LAS NAS ÁREAS DESTINADAS A FLORESTAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- PAULO AFFONSO LEME MACHADO ("Direito Ambiental Brasileiro", pág. 383, 3ª edição, RT), assinala: "Problemas jurídicos podem surgir em face da destinação do solo nos locais previstos pelo Código Florestal. Seria possível dar-se outra destinação que não a florestal ao longo dos rios ou cursos d'água? Seria lícita a construção de ranchos de pesca, de hotéis e até de estradas à beira dos cursos d'água? A menos que haja clara e insofismável revogação do Código Florestal para casos especiais, todas as desvirtuaçöes mencionadas podem e devem ser nulificadas ou pelo Poder Público ou por ação popular a ser utilizada por qualquer do povo no gozo de sua cidadania. Ressalte-se que nem o princípio de autonomia municipal possibilita ao município autorizar obras públicas ou privadas nas áreas destinadas a florestas de preservação permanente, pois estaria derrogando e invadindo a competência da União". - A atual Constituição da República é clara em suas disposições acerca da matéria, fixando competência aos municípios para legislarem sobre o ordenamento territorial, conforme definido em sua lei orgânica e na legislação ordinária mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. - MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO ("Comentários à Constituição Federal de 1988", Edição Saraiva, 1990, pág. 191), quando comenta o art. 24, IV, assinala que o direito urbanístico é disciplina ligada diretamente "ao desenvolvimento urbano, cujas diretrizes cabe à União traçar, segundo o art., 21, XX". - Fora de dúvida, portanto, que ao Município cabe a função legislativa quanto ao meio ambiente em sua área urbana, mas tem de respeitar as diretrizes da legislaç ão federal. - As construções autorizadas pelo município réu - fotografias de ... - estão, praticamente, edificadas sobre o leito do rio, desrespeitando o Código Florestal e a própria legislação municipal, que fixou a faixa de proteção dos cursos d'água em 15 metros de cada lado das margens.... . - Não há, "in casu", qualquer ofensa à autonomia municipal, pois cabia ao réu observar as normas gerais fixadas pela União acerca do assunto. - Do exposto, tem-se que o réu não podia, de forma alguma, autorizar edificação nas margens dos rios mencionados na inicial, sem que se observasse a legislação federal a respeito do ambiente, notadamente a referente à preservação permanente de florestas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água (Código Florestal). - Com a legislação que editou, o réu desrespeitou as diretrizes fixadas pela União no tocante à matéria enfocada. - Segundo o eminente Ministro DJACI FALCÃO (RTJ 101/487), "Os horizontes do processo de urbanização, nos dias atuais, com a superconcentração populacional urbana, a gerar nas capitais e grandes cidades desajustamentos econômicos e sociais, envolvendo graves problemas atinentes à saúde, à segurança, à ecologia e ao bem-estar da sociedade, não podem ficar limitados a normas do estreito âmbito legislativo municipal". - Convém registrar, por último, que a aplicação da lei federal, na espécie, não configura qualquer violação ao direito de propriedade. - Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido. O réu deverá abster-se de conceder alvarás de licença para construção com base nas Leis Municipais nºs 1.095, de 26-5-93, e 1.227, de 12-12-85, nos pontos em que conflitam com a Lei nº 4.771, de 15-9-65 (Código Florestal). A teor do art. 11, da Lei nº 7.347/85, é fixada a multa diária ... . Ac. de 25-06-1992 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1993 - Nº 72 - Pág. 275 EMFOR 559 EMENTA: - Se a Constituição Federal, em seu art. 23, VI e VII, atribuiu, concomitantemente à União, ao Estado e aos Municípios a competência de: "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora", é evidente a competência municipal, em impedir desmatamentos desordenados, seja de áreas florestadas naturais, seja de áreas plantadas, porque integrativas do meio ambiente local. (Ementa Trecho do Acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim, se a Constituição Federal, em seu art. 23, VI e VII, atribuiu, concomitantemente à União, ao Estado e aos Municípios a competência de: "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora", é evidente a competência municipal, em impedir desmatamentos desordenados, seja de áreas flo

Ementa

... O princípio da autonomia municipal não possibilita ao município autorizar obras públicas ou privadas nas áreas destinadas a florestas de preservação permanente.

Nota da redação

RT