INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
COMPETÊNCIA PARA SUA CONCESSÃO E ORGANIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para denegar a segurança impetrada, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro resumiu seu entendimento em torno da controvérsia na seguinte ementa: "Mandado de Segurança coletiva. Transportes urbanos. Competência do Prefeito para regular, por meio de decreto, matéria relativa aos transportes urbanos, inclusive para impor multas, sem que tal competência, emanada da própria Constituição Federal de 1969, art. 15, III; da Carta de 1988, art. 3º, V e da Constituição Estadual, art. 212, se possa considerar colidente com as do Código Nacional de Trânsito, por se encontrar tal poder regulamentar autônomo sediado na própria esfera de atuação do Município, através de regulação dos serviços municipais de transporte. - ...................................................................... - Já na vigência do sistema anterior, a Constituição Federal reserva a competência do Município para organizar os serviços públicos locais. A Carta vigente, da mesma forma ou de forma até mais ampla, deixou aos Municípios a tarefa de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído aí o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V). - Sem a menor dúvida, os problemas relacionados à circulação dos coletivos, às áreas para estacionamento, aos pontos de parada, aos horários, à concessão e ao percurso de linhas ficam compreendidos entre as atribuições das autoridades municipais. Assim, cabe ao Prefeito e seus auxiliares regulamentar as atividades pertinentes, zelando pela ordem, a segurança e a tranqüilidade do cidadão, sem que isso importe, evidentemente, em inv
Ementa
A Carta Constitucional reserva aos Municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
