INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
COMPETÊNCIA PARA SUA CONCESSÃO E ORGANIZAÇÃO
- Recurso
- Mandado de Segurança 203/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- "... O Tribunal a quo ao denegar a segurança requerida enfatizou a inexistência de exclusividade, face à nova ordem econômica proveniente do advento da Lei nº 8.158, de 1991, diploma regulamentar do art. 173, § 4º , da Lei Fundamental, ressaltando: "Não há direito de exclusividade, por ausência de qualquer disposição em tal sentido no contrato de concessão, mesmo porque a ordem econômica vigente fez ruir por terra qualquer ato que vise à eliminação da concorrência e a instituição de monopólios e oligopólios, diante do princípio da supremacia do interesse público." (fls. ...). - Anote-se, entretanto, que o art. 18 do Regulamento de Serviços Rodoviários Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado do Tocantins, estabeleceu que a Secretaria de Viação e Obras Públicas daquele ente da Federação pode outorgar autorização a título precário "... necessário a suprir demanda de passageiros em locais que não contem com serviço autorizado". - Os contratos celebrados entre a recorrente e a Secretaria de Estado de Viação e Obras Públicas (fls. ...), outorgaram-lhe a concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo, conferida, desse modo, a condição de concessionário. Sobre a matéria cabe transcrever o entendimento expendido por CRETELLA JR., que acentua: "Se, por meio da concessão a pessoa jurídica de direito público, "concedente", possibilita a exploração de um serviço por outra pessoa, a "concessio nária", impõe-se delimitar com rigor qual o serviço que se concede. A referida delimitação é fundamental para que o concessionário tenha exclusividade ao serviço, cabendo-lhe ação contra o Estado, caso este outorgue "concessões" a outras pessoas para o mesmo serviço, se assim dispuser o contrato celebrado." (Comentários à Constituição de 1988, Forense, 1991, p. 2.317)." - As disposições constantes do art. 18, combinadas com as do art. 6º , § 3º , do Regulamento asseguram a debatida exclusividade, quando estabelecem restrições para outorga de novas autorizações. - Anote-se que, em precedente caso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu pela existência do direito de exclusividade ao decidir a questão debatida no Recurso em Mandado de Segurança nº 203/PA, cujo acórdão, em parte ementada, assevera: "Mandado de segurança. Recurso ordinário. Serviço público de transporte intermunicipal de passageiros. Concessionário. Exclusividade. I - Na exploração de serviço, o direito de exclusividade pode estar fundado em normas regulamentares. II - A permissão somente é válida quando outorgada com observância dos pressupostos legais. III - Se o ato atacado ofendeu ao direito de exclusividade da recorrente e em desconformidade com as normas regulamentares, concede-se a segurança, sem prejuízo, contudo, das medidas administrativas que possam ser tomadas pela administração com observância do regulamento próprio. IV - Recurso provido." (DJ de 05.11.90, p. 12.416). - Portanto, o ato praticado pelo Secretário da SEVOP, malferiu as disposições do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Tocantins, pois, o recorrente era detentor da concessão e, por essa razão, com direito de exclusividade na exploração de itinerários que, comprovadamente, não podem ser objeto de superposição." - A matéria é semelhante à que decidi nos Recursos Ordinários no s 1.674 e 1.591, ambos do Estado do Tocantins, pelo que acolho o parecer e dou provimento ao recurso, sem prejuízo a que se proceda, anulada a autorização concedida à litisconsorte, a processo de concorrência, observado o devido procedimento legal. Ac. de 03-08-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.545 EMFOR 613
Ementa
Exploração de linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Autorização concedida a título precário. Superposição. Direito de exclusividade. Ato que contraria disposições do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros do Estados do Tocantins. - Segurança concedida sem prejuízo a que se proceda, anulada a autorização concedida à litisconsorte, a processo de concorrência, observado o devido processo legal.
