INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
FIXAÇÃO EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO — SUJEIÇÃO AO PODER POLÍCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
1 - Inexiste controvérsia quanto à proibição de disporem os vendedores ambulantes de "uso localizado de área de domínio público." - Aliás, o Regulamento para o Exercício do Comércio Ambulante assim prescreve em seu art. 40. "É vedado ao vendedor ambulante o uso localizado de bem de domínio público". - Por sua vez, o Decreto nº 3.250/85 - art. 1º - e o Código de Posturas - art. 152, parágrafo único - definem que a atividade ambulante não tem localização em instalações fixas e ainda que deverão os veículos e/ou instalações ser removidos após o horário de trabalho. - Desse modo, tem absoluto respaldo em lei, decreto e regulamento, o ato do Senhor Prefeito Municipal. - O enfoque da Procuradoria de Justiça, ao definir a legalidade, porém não a moralidade do ato, é despiciendo. 2 - Resta saber - e, enfim, a discussão - se se faz necessário prévio processo administrativo. - Na espécie, o exercício do Poder de Polícia pela Administração, valendo-se de sua supremacia deve ter imediata executoriedade, senão frustrado estaria o próprio interesse que lhe cumpre resguardar. - Desse modo, existindo expressa proibição legal para a fixação dos vendedores ambulantes opondo-se estes à notificação assentada em lei e decreto, sujeitam-se às ordens de polícia. - Pretender prévio e amplo processo administrativo seria romper, na espécie, com o próprio Poder de Polícia, que se preserva para a Administração Pública. - O Sr. Desembargador BERNARDINO GODINHO - A Administração não necessita de processo prévio para notificar possíveis infratores. A sentença está correta. Notificação não é sanção. Não extrapola o poder de polícia da Prefeitura a retirada da
Ementa
Existindo expressa proibição legal para a fixação de vendedores ambulantes e camelôs em áreas de domínio público, opondo-se estes à notificação assentada em lei e decreto, sujeitam-se às ordens de polícia.
