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ap ., ILÍCITO PENAL - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO SE É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

AGIOTAGEM — ILÍCITO PENAL - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO SE É POSSÍVEL

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Destarte, estou em que, no caso concreto, existe prova suficiente da prática da agiotagem revelada 1. quer pela prova testemunhal - que prova os fatos antecedentes ... . - .......................................... - O art. 17 da Lei 4.595, define como instituição financeira as pessoas jurídicas ou físicas que tenham como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Não resta dúvida, pois que pela definição legal o falecido A. agia como instituição financeira. - A mesma lei, no artigo seguinte (18), condiciona o funcionamento de instituição financeira à prévia autorização do B. C. - A seu turno o art. 44, parágrafo 7º, da Lei 4.595, define como ilícito penal a prática de ato reservado às instituições financeiras: "qualquer pessoa física ou jurídica que atue como instituição financeira, sem estar devidamente autorizada pelo B. C. B., ficam sujeitas a multa definida neste artigo e detenção de um a dois anos". - Logo, agir alguém como instituição financeira caracteriza ilícito administrativo (art. 18 da Lei 4.595) e ilícito penal (art. 44, parágrafo 7º, do mesmo diploma legal). - Estranhamente, a despeito da clareza dos dispositivos legais do diploma supramencionado, a prática jurisdicional tem entendido como juridicamente condenável apenas a prática da onzena. Dando-se a entender que agiotagem desde que não provados os juros onzenários, seria atividade permitida e lícita. No entanto , ela é, indesmentivelmente, criminosa, proceda-se ou não à cobrança de juros onzenários. Basta, pois, a prova da prática habitual de atividade reservada a instituição financeira para caracterizar a atividade delituosa. Não se atina, pois, para a passividade com que o Judiciário tem encarado a agiotagem, prática legalmente condenada e reprimida ao longo da história da humanidade, desde a lei mosaica, passando pela lei das Doze Tábuas e, inclusive, incursionando pelo Alcorão (cf. JAYME DE ALTAVILLA, "in" "Origem dos Direitos dos Povos", pág. 25). Não será necessário gizar o mal social que a agiotagem traz pela absoluta ausência de controle estatal sobre atividade que é vital para a nação. - Se a prática de atividade financeira é criminosa, por si só, então a ilicitude das operações dela decorrentes implica em nulidade de pleno direito, independendo, reprisa-se, de qualquer prova sobre a onzena. - Com efeito, dispõe o art. 82 do CC ser condição de validade do ato jurídico o objeto lícito. Ora, a operação de crédito em infração ao art. 18 da Lei 4.595 tem objeto ilícito (penal e administrativo). Sendo nula de pleno direito, não pode o juiz conhecer-lhe dos efeitos. Em conseqüência, o cheque objeto da execução é nulo de pleno direito. Nada salva a cobrança da dívida, posto que o Judiciário não pode conhecer de nenhum dos efeitos do nulo. - Diante desta tese, tem se perguntado se não haveria enriquecimento sem causa do mutuário. Parece que, nesta dúvida, toma-se o acessório pelo principal. O acessório aqui é a atividade criminosa de alta danosidade social. O acessório é o eventual enriquecimento sem causa. O principal é que o Judiciário não deve e não pode conhecer de nenhum dos efeitos do ato criminoso, o resto, vênia concessa é acessório. - Contudo, é de se contra-argumentar. Pode o mandante do crime haver em juízo do matador contratado que não cumpre o seu mister, a importância que lhe adiantou? Não tenho dúvidas que a esta pe rgunta ninguém haveria de responder de forma positiva e, ainda assim, estaríamos diante de enriquecimento sem causa do matador. A diferença entre uma hipótese e outra, do ponto de vista jurídico é nenhuma. Abstraindo-se o jurídico, a diferença que existe é a complacência com que a agiotagem tem sido tratada em que pese a sua danosidade social. - Esta Câmara já em duas oportunidades teve ocasião de manifestar este entendimento, ap. civ. 193019254 e 192042323, cuja fundamentação fica fazendo parte deste. - Em conseqüência, com base nos arts. 17, 18, 44, parágrafo 7º, todos da lei 4.595 c/c os arts. 82 e 145, II, do CC é que declaro a nulidade da cártula e do negócio jurídico que lhe deu origem, dando pela procedência dos embargos à execução e condenando a apelada no custo processual e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ac. de 21-10-1993 Revista dos Tribunais - Outubro de 1994 - Vol. 708 - Pág. 171 EMFOR 559

Ementa

Prática que, nos termos do art. 17 e 18 da Lei 4.595, prescindem da prova da cobrança de juros onzenários. Ilícito que, ademais de administrativo, é penal, tipificado que está no parágrafo 7º, do art. 44 do mesmo diploma legal. Se a prática se constitui em infração penal, o negócio jurídico é nulo, não podendo o Judiciário conhecer de nenhum dos seus efeitos (CC, arts. 82, 145, II, 146, parágrafo único).

Nota da redação

Revista dos Tribunais