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SE É LÍCITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

CLÁUSULA QUE PREVÊ A EMISSÃO DE DUPLICATA QUANDO DO TÉRMINO DO CONTRATO OU DE SUA PRORROGAÇÃO — SE É LÍCITA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A execução se funda no crédito de CR$ 20.699.925,75, representado pela nota fiscal 398.804 (f.), com vencimento para 30.12.1993, correspondente à entrega de 126 m3 de gasolina, a título de mútuo, conforme notas fiscais xerocopiadas (f.), emitidas por força da cláusula 3.3 do contrato lavrado pelas partes (contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos) (f.). - A emissão da duplicata objeto da execução foi realizada pela rescisão contratual da parte da promessa de compra e venda mensal de uma quantidade mínima de combustível. - O contrato lavrado entre as partes é de natureza complexa envolvendo: a) promessa de compra e venda com exclusividade de gasolina, óleo diesel, óleos lubrificantes e álcool hidratado pelo período de 72 meses, a partir de 28.10.1991 até o término em 27.10.1997 (cláusulas 1ª e 2ª - f.); b) mútuo de 126 m3 de gasolina, produto entregue antecipadamente com a lavratura do contrato, para restituição no término do contrato (cláusula 3.2 - f.); e c) empréstimo de equipamentos (cláusula 4ª - f.). - Para a execução interessa apenas o mútuo, eis que dele se originou a duplicata executada, emitida com fulcro na permissibilidade da cláusula 3.3 (f.). - Assevera essa cláusula que "se os produtos mutuados não forem restituídos no prazo previsto no item 3.2 acima, a Petrobrás fica expressamente autorizada pela promissária-compradora a faturá-los aos preços vigentes à época da devolução, para pagamento à vista". - Em outras palavras: se não houver a restituição no término do contrato (aos 27.10.1997), término da comp ra e venda com exclusividade por 72 meses, autorizada estará a credora a emitir a duplicata pelo mútuo realizado. - Outrossim, apenas complementando as hipóteses contratuais de emissão de duplicata por tal mútuo, temos que no cumprimento integral ficaria o mútuo absorvido pelo adimplemento da avença e, se houvesse prorrogação, venceria seu valor aos 27.11.1997 (cláusulas 3.4 e 3.5 - f.). - Duas hipóteses se divisam, pois, pelos termos contratuais, à emissão da duplicata que está sendo executada, com permissibilidade de formação de título extrajudicial: a) vencimento do contrato - 27.10.1997 (cláusula 3.3 invocada); b) prorrogação do contrato - 27.11.1997 (cláusula 3.5). - O inadimplemento contratual não está previsto como forma de imediata e direta expedição da duplicata pelo mútuo, eis que depende da apuração em ação e processo de conhecimento da culpa contratual, com ampla oportunidade de avença e formação de título judicial como decorrência das conclusões de culpabilidade dentro do contraditório estabelecido. Aplica-se aqui a forma de rescisão prevista na cláusula quinta do contrato (f.). - A emissão da duplicata, pois, pela unilateral conclusão de inadimplemento contratual não encontra suporte contratual, no que se divisa a falta de título extrajudicial válido, na espécie, para o desenvolvimento da execução, assistindo plena razão aos termos da peça vestibular destes embargos. - A circunstância de o contrato se encontrar em cópias xerográficas não afeta a realidade da avença, posto que se trata de documento registrado em cartório de títulos e documentos. Se não correspondesse à realidade, deveria ser anteposto por outro, como ônus dos embargantes. As xerocópias das notas fiscais de entrega das mercadorias e mútuo também não afetam a normalidade da execução, assim que há reconhecimento dessa entrega no próprio contrato, e nem houve qualquer identificação de enganos pelos embargantes . - Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos, reconhecida a falta de executividade da duplicata emitida sem embasamento contratual, ficando levantada a penhora. III - Conclusivamente, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. sentença apelada, julgando procedente a ação de embargos para reconhecer a falta de título executivo extrajudicial válido para a execução, que fica extinta, considerando-se levantada a penhora, com lavratura oportuna do auto respectivo, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 24-06-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 255/745590

Ementa

No contrato de mútuo para fornecimento de combustível, existindo cláusula contratual que permite a emissão de duplicata somente no término da avença ou sua prorrogação, é inadmissível a execução do título extrajudicial em face do inadimplemento do acordo, pela ausência de previsão contratual.

Nota da redação

Revista dos Tribunais