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recurso extraordinário 75.313, REQUISITOS, Rel. BILAC PINTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário 75.313. Relator: BILAC PINTO.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

FILHOS DE PAIS BRASILEIROS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO — REQUISITOS

Recurso
recurso extraordinário 75.313
Tribunal
Relator
BILAC PINTO

Resumo do acórdão

- A jovem A. C.L.L., com efeito, é filha de pais brasileiros e, após o nascimento, foi registrada às páginas 274 e 275 do Livro V de Atos de Registro Civil do Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Nova York (fls. 08), preenchendo, pois, o requisito do artigo 12,I, "c", primeira parte, da Constituição de 1988. - A propósito, como preleciona JOSÉ AFONSO DA SILVA, com a autoridade de quem teve papel impar na elaboração do texto constitucional vigente, "Aqui só se exigem dois requisitos para a aquisição da nacionalidade originária: ser filho de pai ou mãe brasileiros (natos ou naturalizados à época do nascimento), e seu registro na repartição brasileira competente. Não é necessário que o interessado venha a residir no Brasil nem que manifeste opção pela nacionalidade brasileira, pois a opção prevista no artigo 12, I, 'c', fine, só diz respeito ao filho de brasileiro, que, nascido no exterior, aí não tenha sido objeto de registro consular, como muito bem decidiu o Supremo Tribunal Federal" ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 6ª ed., 1990, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 287). - Esse entender, aliás, tem por fundamento venerando acórdão do Excelso Pretório (recurso extraordinário nº 75.313, de São Paulo, julgado em 06 de abril de 1973, por unanimidade, Relator Ministro BILAC PINTO, "in" "Revista de Direito Administrativo", fls. 116, pág. 230) em que se considerou e acolheu parecer do então Procurador Geral da República José Francisco Rezek, no qual foram invocados precedentes do, então, Tribunal Federal de Recursos e a opinião de Pontes de Miranda, tudo resumido na ementa de que "A opção de nacionalidade prevista no texto constitucional (o da revogada Constituiçã o de 1969) só diz respeito ao filho de brasileiro, que, nascido, no exterior, aí não tenha sido objeto de registro consular". - Daí porque, e enaltecendo a luta da requerente e de seu pai, que a assiste, em ver reconhecida a sua nacionalidade brasileira, independentemente de qualquer opção, porque brasileira ela já o é, deram provimento ao recurso para que seja feita a retificação do registro de nascimento de A.C.L.L, suprimindo-se a "observação" dele constante, referente à opção de nacionalidade brasileira. Ac. de 06-02-1992 BAASP, 1.790/146 de 14-04-1993 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.706 EMFOR 609

Ementa

De acordo com o artigo 12, inciso I, alínea "c", os filhos de pais brasileiros, nascidos no estrangeiro, desde que registrados em repartição brasileira competente são considerados brasileiros natos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais