INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
SOBRENOME DO MARIDO — DIREITO DA MULHER - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a apelante, e com razão, "data venia", contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de passar a assinar M. C. R., em virtude de seu casamento. - Segundo a inicial, a titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais negou-lhe de plano a pretensão, "por entender ser o correto e de conformidade com a lei constar todos os apelidos do nubente (noivo), ou seja, M. C. R. S, ou manter o atual nome de solteira" ... . - O nubente chama-se C. W. R. S. ... . - O art. 240, parágrafo único, do Cód. Civil, com a nova redação trazida pelo art. 50, da Lei nº 6.515, de 26/12/77, diz: "A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. Parágrafo único: A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido". - Em escólio à precitada norma legal, YUSSEF SAID CAHALI ensina que, em face da lei vigente, "a mulher pode, se lhe aprouver, conservar o seu próprio nome, por inteiro. Já não é mais obrigada a adotar o patronímico do marido. Poderá fazê-lo, ou não". - "Mas - acrescenta - "se lhe convém poderá acrescer ao seu os apelidos do marido", embora "não precisará adotar, por acréscimo, todos os apelidos do esposo. Poderá acrescer apenas um, ou mais". - E assim é porque, "se pode o mais, isto é, deixar de acrescer, poderá ter direito ao menos, acrescer apenas um apelido" ("in" "A Lei do Divórcio na Jurisprudência", 2ª ed., RT, pág. 671). - "A expressão "apelidos" que é tradicional, equivale a "apelidos de família" (LRP, 56) ou "nome" (LRP, 54, parágrafo 4º); em lingua gem vulgar, "sobrenome" ("CPC Legisl. Proc. em Vigor", 19ª ed., RT, 1989, pág. 669, de THEOTÔNIO NEGRÃO). - Ora, o que pretende a autora a lei não proíbe, antes lhe faculta, como direito de personalidade e de identidade no meio social, qual seja, o de acrescer ao seu nome de solteira - M. C., o apelido, o sobrenome do futuro marido, R., passando ela a assinar, depois de casada, M. C. R. - Por tais motivos, dá-se provimento para o fim pretendido. Ac. de 23-12-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 226 EMFOR 560
Ementa
A lei não proíbe, antes faculta, como direito de personalidade e de identidade no meio social, que a mulher, caso lhe convenha, acresça ao seu nome de solteira o apelido, o sobrenome do futuro marido, podendo adotar todos ou apenas um apelido do esposo.
Nota da redação
RT
