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POSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

ASSUNÇÃO PELO MARIDO DO APELIDO DA FAMÍLIA DA FUTURA ESPOSA — POSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão nodal do caso "sub judice" é saber se, com a edição da nova Carta Constitucional, especialmente com o disposto no § 5º, do artigo 26, pode o homem, ao casar-se, adotar o nome da mulher. - A Lei nº 6.515, de 26.12.1977, denominada Lei do Divórcio, tornou facultativo para a mulher acrescer aos seus os apelidos de família do marido, ao inserir novo parágrafo ao artigo 240, do Código Civil, Segundo o qual "a mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido". - A opção pelo nome de família do outro cônjuge, a teor do disposto no § 8º, do artigo 70, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros Públicos), deve ser manifestada logo depois da celebração do casamento. - A "priori", reconhecer-se que o uso do nome do marido pela mulher casada, originou-se poder marital que imperou durante décadas e mais décadas, consoante doutrina majoritária. - Com o passar dos anos, demonstrou a mulher forte capacidade de disputar, igualitariamente com o homem, o mercado de trabalho, alcançado postos nunca antes permitidos. - Tornou-se, muitas vezes, como decorrência inclusive da crise econômica, a força motriz no seio social familiar. - De fato, "um dos setores em que mais sensíveis mudanças ocorreram nos últimos tempos é este, dos direitos e deveres da mulher, Em meio século, aproximadamente, a evolução foi mais acentuada e radical do que nos dois mil anos anteriores. Já nos termos referido à condição jurídica da mulher na antigüidade, como no nosso passado jurídico próximo e remoto. Os costumes, igualmente, espelhando a inferioridade legal, colocavam a mulher em plano secundário, notadamente na vida interiorana, onde o marido controlava seus atos externos, seus hábitos pessoais, suas r elações, sua vida enfim. Embora abolido já, o chamado dever de obediência sobrevivia de fato. E culminando esta graduação no lar, a incapacidade jurídica da mulher casada gizada enfaticamente sua condição inferior. - Os acontecimentos sociais e políticos deste século, a partir sobretudo da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), convocando a mulher para atividades até então reservadas aos homens, e a necessidade de buscar no trabalho os recursos que a elevação dos padrões domésticos dia a dia mais reclamam, concorreram para alteração dos conceitos, que certas resistências ainda combatem, e a força da inércia legislativa ainda conservava. - As conquistas femininas, já fracamente vitoriosas em outros sistemas, vão-se implantando e consolidando gradativamente em nosso meio, não obstante um conservantismo aparente. - Assim, atento à evolução e conquista do espaço pela mulher na sociedade moderna, procurou o legislador constituinte igualar, entre homem e mulher, o exercício de direitos e obrigações no tocante à sociedade conjugal. - Cumpre ressaltar que a atividade jurisdicional, traço marcante do brocardo "suum cuique tribuere" (dar a cada um o que é seu), não pode ficar estática e enraizada a tradições centenários, ante a atividade social complexa que impulsiona a ciência do direito a constantes mutações. - A dinâmica do direito, portanto, consiste na possibilidade do sistema jurídico ser modificado ao sabor das necessidades e das mudanças nos valores sociais. E o princípio da legalidade, base do Estado Democrático de Direitos, confere segurança e certeza às novas situações. - Reza o § 5º, do artigo 226, da Constituição Federal: "Os direitos e deveres referente à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher." - Tal dispositivo é claro e abrangente, porquanto não execepciona os casos onde o exercício de direitos e deveres não seria equânime. Onde a lei não veda, há per missão. - Como é cediço, "a legislação anterior consagrou, no código Civil Brasileiro, os direitos e deveres do marido e da mulher, deferindo ao primeiro maiores atribuições que à segunda, atribuições essas que implicam não só em prerrogativos como em deveres. - Esse tratamento diferenciado decorre de várias razões, entre as quais o conceito enraizado no passado de que o homem desfrutava, na família, de uma situação de superioridade em relação à mulher. - Com a evolução dos tempos, esse conceito foi-se modificando e o ordenamento jurídico passou a criar normas, adequando a situação jurídica passou a criar normas, adequando a situação jurídica da mulher, em face de uma nova realidade social. - Daí a nova Carta dispor expressamente que os direitos e deveres do homem e da mulher, referentes à sociedade conjugal, sejam exercidos com eqüidade". - Compulsando a

Ementa

Assunção pelo marido do apelido de família da futura esposa. A Carta Magna de 88 equiparou os direitos e deveres dos homens e mulheres. Possibilidade jurídica do pedido.