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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

SE É POSSÍVEL PARA DESÍGNIOS POLÍTICOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- J. P. S. pleiteou acrescer, em seu nome, o apelido "Jacaré". - ....................................................................... - O interesse eleitoral em que se louva o recorrente, para insistir na alteração de seu registro civil, está resguardado pelo art. 21 da Lei 8.214, de 24-7-91. O nome "jacaré" não se pode ter por reprovado, pelo citado preceito, por não atentar contra o pudor, não ser ridículo ou irreverente. - O nome é o retrato sônico. Vale aquele pelo qual é conhecido, prevalente sobre o que guardado está no cartório. - Entende-se da inicial que o recorrente não busca esta identidade. Isto é, não reclama de desencontro entre sua realidade e a expressão registrária. Se este fosse o caso era de se deferir sua pretensão: "Não é raro esse desencontro entre o registro é a vida; desde que não se vislumbre fraude que prevaleça a vida (SERPA LOPES, "Tratado ..." 4ª ed., v. I/198)." - No caso sub examine, a alteração pretendida não é um fator de identidade, mas para alcance de popularidade. - Para desígnios políticos não serve a tutela jurídica invocada. Ac. de 09-10-1991 Revista dos Tribunais - Dez. de 1991 - Vol. 674 - Pág. 117. EMFOR 523

Ementa

A alteração do próprio nome no registro civil só é possível em favor da identidade, se existe desencontro entre a realidade do pretendente e a expressão registrária, não sendo admissível para designos políticos, visando o alcance da popularidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais