INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
APELIDOS DE FAMÍLIA — QUANDO NÃO É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de irresignação contra sentença que inacolheu mudança do nome G. S. para G. S. T., por desfigurar o patronímico, "os apelidos de família". - Escorreita se mostra a r. sentença indeferitória do pedido, eis que o art. 55 da Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, impõe "lançar adiante do prenome escolhido o nome do pai...", e o art. 56 possibilita alterar o nome, "desde que não prejudique os apelidos de família". - Ora, à evidência, o patronímico S. T. desfigura o S., pois que T. pertence à avoenga materna, sem que haja motivos para tal alteração. Basta ao apelante alterar seu nome para G. T. S. para evitar os problemas decorrentes da homonímia, sem desfigurar os apelidos de sua família paterna, predominante, segundo lei específica. - Realce-se o magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, colacionado: "Assim sendo, pode o interessado encaixar no próprio nome outros elementos, como o sobrenome materno ou avoengo; pode efetuar supressões... e transposições. Só é obrigado a deter-se ante o apelido de família, que não pode ser mudado, por ser, depois do prenome, o elemento mais típico do nome" ("Curso de Direito Civil" - Parte Geral, 28ª ed., atualizada, 1989, Saraiva, SP, pág. 92). Ac. de 20-09-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 255 EMFOR 555
Ementa
É de se inacolher a mudança do nome quando o requerente desfigura o apelido de sua família paterna, predominante, segundo lei específica, não podendo ser mudado, por ser, depois do prenome, o elemento mais típico do nome.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
