EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

MULHER QUE TEVE FILHO FRUTO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca. As relações sexuais mantidas com terceiras pessoas após a dissolução da sociedade conjugal não configuram ilícito e, desde que se não comprove imoderação ou desregramento de conduta, capazes de caracterizar vida devassa e dissoluta, tais relações não têm o condão de ensejar a exoneração da obrigação de alimentar. - In casu, da sentença constou que "a ré realmente teve um filho.... fruto de relação isolada ... com outro homem ... quando estava separada judicialmente". Considerou o julgador monocrático que essa circunstância não traduziu "conduta imoral", pelo que rejeitou a pretensão exoneratória. - Já a Câmara julgadora, sem acrescentar qualquer outro elemento de natureza fático-probatória, reputou irregular o comportamento da ex-mulher, concedendo ao ex-marido a exoneração definitiva pleiteada. Adotou como motivação entendimentos jurisprudencial e doutrinário no sentido de que "a fidelidade, a que não está obrigada legalmente após o desquite, é o preço que paga pelo direito à pensão alimentar" e de que "a mulher desquitada perde o direito a alimentos por parte do ex-cônjuge quando, após a dissolução da sociedade, pratica atos que, se ainda vigente a sociedade conjugal, autorizariam ao marido a propositura da ação de separação litigiosa". - Adstrito o âmbito da controvérsia a esse limite - se a concepção de um filho pela ex-mulher, a evidenciar existência de relacionamento sexual com outro homem após a separação, se mostra suficiente a gerar a extinção do dever de prestar alimentos - entendo não poder prevalecer a orientação sufragada pelo v. acórdão recorrido. - Operada a separação judicial, desaparece, como mencionado, o dever de fidelidade. Os ex-cônjuges passam a gozar de liberdade para reconstruírem suas vidas amorosas, buscando ligações afetivas com terceiras pessoas, até porque o relacionamento amoroso, desde que observados determinados limites impostos pela convivência social, deve ser considerado como da natureza humana, algo normal no ser humano, homem ou mulher, e não como um fenômeno proibido e merecedor da repulsa da lei e da sociedade. - Não estão impedidos os ex-cônjuges de estabelecer namoros, colimando conhecer outros parceiros com os quais tenham afinidades capazes de possibilitar um futuro convívio comum e feliz. - Enquanto não se verificar, contudo, esse convívio afetivo, seja pela convolação de novas núpcias, seja pelo concubinato, não se mostra possível, com base apenas na comprovação da ocorrência de mero relacionamento amoroso do ex-cônjuge alimentado, deferir-se a extinção da obrigação alimentar. O simples e eventual namoro com outra pessoa, que, enquanto vigente o matrimônio, constitui infidelidade, não consubstancia, se já dissolvida a sociedade conjugal, qualquer irregularidade, e porque não envolve mútua assistência, não enseja a desobrigação do ex-cônjuge alimentante. Ac. de 14-06-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1994 - Nº 54 - Pág. 163 EMFOR 547

Ementa

Não autoriza exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher o só fato de esta haver concebido filho fruto de relação sexual mantida com terceiro após a separação.