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Apelação Cível 596132279, REQUISITOS, Rel. Décio Antônio Erp

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 596132279. Relator: Décio Antônio Erp.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL — REQUISITOS

Recurso
Apelação Cível 596132279
Tribunal
Relator
Décio Antônio Erp

Resumo do acórdão

- Para a devida compreensão da matéria que nos é submetida a reexame, indispensável ter-se presente, de logo, que a discussão não é a respeito do nome comercial das partes; tampouco sobre marca; mas, como didática e precisamente o registrou o digno magistrado sentenciante, sobre o título dos estabelecimentos - o signum tabernae, como apraz aos comercialistas -, ou seja, àquele conjunto (denominações, emblemas, dísticos, desenhos) "que sirvam para distinguir", como o assinalava o Decreto-Lei nº 7.903, na lembrança de RUBENS REQUIÃO ("Curso de Direito Comercial", 5ª ed., 1975, p. 176). - Sobre o tema, aliás, exemplar é decisão deste Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Câmara Cível, Relator o comercialista emérito Des. Cristiano Graeff Júnior ("RJTJRGS", 77/205). - Como o julgador, também acentuo, porque, lamentavelmente, a imprecisão parece ter sido a tônica deste longo e arrastado processo, onde, não raro, soluções de direito positivo que respeitem ao nome comercial ou à marca de produto foram lembrados. - Isso assentado, o óbvio ressalta: na medida em que as sociedades litigantes, que há muito tempo comerciam na mesma linha - supermercados -, optaram pela utilização do patronímico nos títulos dos respectivos estabelecimentos se propuseram à rota de colisão. - Não sou de tergiversações: é manifesto que superm ercados que tenham a mesma denominação terminem por serem confundidos, pois, segundo unanimidade dos expertos que se pronunciaram nestes (cfe. fls. ...), têm a mesma clientela (até porque, como o consigna o laudo do perito, é constituído de "população em geral" - fl. ...). - Admito: eu próprio, até que me fosse redistribuído este processo, desconhecia que "Zaffari" era denominação de dois, e não de um só estabelecimento comercial. - A questão insuperável, porém, independentemente do que de positivo ou de negativo possa advir para um ou para outro - circunstância que se modifica, ao longo da história, por suposto, na medida em que esta ou aquela direção, em determinado momento, seja mais "agressiva", para usar expressão da área - é que, por integradas as sociedades, por membros da família com aquele patronímico, inviável a vedação do uso por esta ou por aquela. - Por mais paradoxal que possa parecer - na medida em que sua finalidade é a de "individualizar" a casa comercial (J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, "Tratado de Direito Comercial Brasileiro", 2ª ed., vol. V, pp. 28/29, nº 19) -, "este patronímico pode evidentemente ser usado por ambas nos anúncios da sociedade e pode ser portado pelos respectivos estabelecimentos", como se pronunciou o Des. Cristiano Graeff Júnior, no acórdão mencionado, a respeito da "questão Tevah" (Rev. cit., p. 210). Isso, não obstante não há o direito de admitir o exercício abusivo do direito subjetivo que se acaba de reconhecer. - E exatamente nisto se ostenta extremamente adequada a solução dada pela r. sentença, que tenho por louvável, quando fez a decomposição possível, rompendo com o processo que, a pouco e pouco, se construía para a inidentificação. - Sou dos que, em termos de linguagem visual, ordinariamente, rejeita a separação do conjunto ao efeito de análise. Disse-o, ao final do ano passado, julgando caso similar (Apelação Cível nº 596132279, Rel. Des. Décio Antônio Erp en, de 22-10-96). Entendo, como a testemunha Luiz Coronel, "que a forma de leitura do homem comum é rápida; ela não aprofunda detalhes" (fl. ...) - desde que por "homem comum" se entenda não propriamente qualquer do povo, mas o não-especialista. A imagem te é entregue por inteiro. O pormenor é, realmente, as mais das vezes, despercebido, importando o conjunto. - Ocorre que, no caso, exatamente em razão do processo a quem me referi, e que foi detectado pelo magistrado, possível é observar que, não necessariamente nesta ordem, (1) ao procurarem o mesmo desenhista que produzira o gimmick para a primeira apelante e (2) ao modificar o conjunto de cores de que se utilizava, passando a identificar-se com o usado por aquela, a segunda apelante, ineludivelmente, pretendeu o proveito, advindo, provavelmente - mas isso não tem o relevo que possa um ou outro atribuir -, do melhor momento daquela ou de sua maior "agressividade" no mercado (a questão da utilização do bordão "Zaffarimania", detectada pela perícia, ..., dá bem idéia disso). A ilicitude, portanto, decorre destes comportamentos, ou, talvez melhor, denuncia-se por est

Ementa

Inviabilizada a vedação de uso do patronímico em estabelecimento comercial àquele que o detém, possível, evidenciando-se o processo de identificação para confundir, o estancamento, com proibição do uso de algum ou alguns dos elementos componentes do nome comercial de pessoa jurídica. Ainda que flagrada conduta ilícita, por abusiva, ao efeito de indenização, não se dispensará o pretendente da prova do dano. Admissível a pretensão à reparação por dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, por prejuízo à sua reputação, da prova desse não se livra a autora da demanda.