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apelação cível 84.232/2, IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 84.232/2.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

REGISTROS EFETUADOS EM CIRCUNSCRIÇÕES DIFERENTES — IRRELEVÂNCIA

Recurso
apelação cível 84.232/2
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei nº 4.726/85, que disciplina o serviço de Registro do Comércio, em seu art. 38, inciso IX, dispõe que "Não podem ser arquivados os contratos de sociedades mercantis sob firma ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente". - A Constituição Federal vigente, a exemplo do que já fazia a Carta de 1969, dispensa proteção ao nome comercial, dispondo no art. 5º, inciso XXIX, que "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País". - A proteção ao nome de empresa decorre da precedência do arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, independentemente de qualquer outra formalidade, segundo princípio universalmente aceito e consagrado, como bem observa GAMA CERQUEIRA, na consagrada obra "Tratado da Propriedade Industrial", 2ª ed., RT, 1982, pág. 196. - No caso, a empresa autora ... - foi constituída em 1984, enquanto a ré ... - teve seu contrato social arquivado em 1987. - Como escreveu PIPIA ("Diritto Industriale", nº 200), "O nome comercial, a firma, constituindo parte integrante a precípua do estabelecimento, personificando sua ação, não é expressão de personalidade nem objeto de direito pessoal, mas representa uma verdadeira e própria propriedade, entra no elemento patrimonial do estabelecimento: o direito à firma é direito de propriedade." - Em caso análogo, de cidiu a Segunda Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (apelação cível nº 84.232/2, julgada em 31-10-1990, relator o eminente Desembargador SÉRGIO LELLIS SANTIAGO): "A semelhança do que ocorre com o direito sobre as marcas de fábrica e de comércio, o direito sobre o nome comercial é uma verdadeira propriedade, sendo ampla a proteção legal a ela concedida, não se exigindo, sequer, em caso de confronto de nomes, que eles se refiram à mesma atividade, para a caracterização do ato ilícito. Assim, a anterioridade do registro na Junta Comercial garante o direito de exclusividade da expressão, mormente se as empresas em litígio se dedicam ao mesmo ramo de atividades, o que, por si só, caracteriza a concorrência desleal, sendo irrelevante o fato de terem sido os registro efetuados em circunscrições diferentes" ("Minas Gerais" - Órgão Oficial dos Poderes do Estado, Parte II, 10-4-1991, pág. 1). - Embora, na espécie em exame, as expressões iniciais dos nomes comerciais em confronto não sejam idênticas ..., a verdade é que a semelhança existente entre elas, aliada à forma de atuar da empresa ré, tem gerado confusão, fazendo clientes ora pensarem tratar-se de uma só pessoa, ora que a ré sucedeu a autora. Ac. de 29-08-1991 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestre de 1991 - Nº 69 - Pág. 275 EMFOR 534 EMENTA: - Pretendido direito a uso exclusivo da expressão "Em São Paulo tudo acaba em pizza", frente a "No final, tudo acaba em pizza". Improcedência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Já de início se observa que, se tal divergência existisse, poderia a ora apelante ter oposto Embargos de Declaração. Embora estes, expressamente, não se refiram à divergência, mas à contradição (artigo 535, inciso I, última hipótese, do Código de Processo Civil), em realidade, a apelante sustentou, nessa preliminar, a existência de contradição, no julgado de primeiro grau, visto o MM. Juiz ter reconhecido a obtenção, por ela, autora, do registro da expressão de propaganda "Em São Paulo tudo acaba em pizza", ao mesmo tempo em que permitiu o uso parcial dessa expressão por terceiros não autorizados, violando a exclusividade em favor da apelante, negando-lhe os direitos que lhe foram assegurados, isto é, o próprio registro (fl. ...). É certo que contradição é ação de contradizer, é fazer afirmação contrária ao que se disse, é princípio segundo o qual uma coisa não pode ao mesmo tempo ser e não ser, enquanto que divergência pode ter o sentido de discordância, desacordo, sem efetiva e integral contradição. Contudo, têm sido tratadas como semelhantes. - Não se conformou a autora-apelante com a afirmação do MM. Juiz sentenciante de ter ela obtido o registro daquela expressão de propaganda (fl. ...), e depois, que a proteção dada àquele registro não tem o alcance por ela pretendido (fl. ...). - Não existe contradição, na medida em que não deixou o MM. Juiz de reconhecer a existência do registro, mas não lhe deu sentido a

Ementa

... A anterioridade do registro na Junta Comercial garante o direito de exclusividade da expressão, mormente se as empresas em litígio se dedicam ao mesmo ramo de atividades, o que, por si só, caracteriza a concorrência desleal, sendo irrelevante o fato de terem sido os registros efetuados em circunscrições diferentes". (Trecho do Acórdão).

Nota da redação

RT