INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
SÓCIO DISSIDENTE COM MESMO APELIDO DE FAMÍLIA — SE PODE IDENTIFICAR NOVA FIRMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- << O direito ao nome comercial é uma categoria do direito concorrencial, consistindo, precisamente, em uma das modalidades da polícia jurídica da concorrência comercial, ou um dos instrumentos pelos quais o direito organiza e transforma, condicionando-o ou limitando-o o comércio "tout court" em comércio jurídico ou em concorrência disciplinada ou policiada pelo direito.>> - Esta é a lição de FRANCISCO CAMPOS, em parecer inserto na coletânea de Direito Comercial, edição da Livraria Freitas Bastos 1957, pág. 41. - Antes, já afirmara o mesmo juris-consulto: <<Que valor, então, protege o direito quando ele protege o nome, se não é o nome pelo seu valor próprio ou pela sua significação própria que ele tem em vista proteger? - Evidentemente, o valor econômico incorporado pelo nome em virtude da significação secundária por ele adquirida no uso ou na função comercial que lhe foi atribuída, com caráter de prioridade, de designar mercadorias ou negócios. - A relação estabelecida no comércio entre o nome e o negócio lhe confere um valor econômico; a prioridade no uso, a preleção quanto ao seu uso para o indivíduo que dele usou em primeiro lugar.>> (ob. e loc. citados). - Tais assertivas recaem com exatidão à hipótese em exame. - Trata-se de um nome de família, usado em nome comercial de firma antiga, que veio a ser utilizado em nova firma, fundada por sócio dissidente. - O uso desse nome - EBERLE -, é, como se lê no acórdão, um direito personalíssimo do fundador de nova firma, mas tanto não importa excluir a sua proteção, quando usad o para fins comerciais. - É que, nesse particular a proteção ao nome se fundamenta na concorrência. - Só em vista desta é que se pode reconhecer a exclusividade do uso do nome. - Se o negócio da nova firma concorre, de alguma forma, com a que já detinha o nome como distintivo de suas atividades ou do seu ramo industrial, há concorrência desleal, já que é inevitável a confusão dos nomes, diante dos consumidores e dos outros segmentos das relações comerciais. - Não se pode dizer que a proteção ao nome civil tem o mesmo conteúdo da do nome comercial. - Neste, a prioridade do uso cria um privilégio, de tal modo que a sua utilização por firma posteriormente criada traz sempre a presunção do propósito de confusão, ao arrepio da concorrência leal. - No caso, o sobrenome EBERLE é a palavra, dominante de firma quase centenária, e o seu uso na denominação de outra empresa, do mesmo ramo industrial, tem evidente propósito de causar confusão e concorrer deslealmente. - Trata-se de sobrenome notório, cujo uso não é livre mesmo em se tratando de firma cujo sócio é da mesma família. - Como lembra ARNOLD WALD; forte em GEORGE RIPERT: <<Mesmo havendo identidade de sobrenome entre sócios ou acionistas de diversas sociedades, a utilização do mesmo sobrenome pela primeira vez inibe a sua utilização em outra denominação social do mesmo ramo de negócios, sob pena de ocorrer concorrência desleal.>> (Estudos e Pareceres de Direito Comercial, II, pág. 68). - Os nomes comerciais confrontados são Metalúrgica Abramo Eberle - a mais antiga e EBERLE Multimatrizes Ltda. - Ambas se situam em Caxias do Sul, cidade onde não só o nome da família como o nome comercial da antiga firma é muito conhecido. - Não há dúvida que o sobrenome EBERLE da antiga firma, é a sua característica dominante, pois como tal são conhecidos os seus produtos. - E é também o nome vedete da nova firma. - Há, claramente, o intuito de aproveitar-se da fama do nome, sedimentada em tantos anos de atividade. - Consideradas as duas denominações em seu todo, vê-se que o que realça, o que tem significação, para o efeito da concorrência, é o sobrenome EBERLE, prestigiado na região e em todo o país como firma exploradora do ramo industrial da metalurgia. - É esse sobrenome que é a <<expression tellement saillante, tellement caractéristique que c'est elle seule qui frappe la vue et l'oui'e du public et rest fixée dans sa mémoire, de telle sorte que cette expression parait former la raison et que la differentiation entre deux firmes doit être trancher par rapport à cette seule expression>>, como anotou CHEVENARD, citado por GAMA CERQUEIRA. (apud ARNOLD WALD, ob. cit. pág. 65). - O nome comercial como um todo não minimiza, nem afasta a eiva de concorrência desleal, quando nele a parte nuclear, a parte evidentemente identificadora da firma nova, é semelhante a de nome já registrado, dando margem à confusão. - No que respeita ao cumprimento, pela recorrida, da regra do §
Ementa
Não falta a proteção ao nome comercial, o fato de o sócio dissidente ter o mesmo apelido de família, pois a proteção àquele decorre do ordenamento jurídico da concorrência. - O nome comercial como um todo não minimiza a concorrência desleal, quando nele a parte nuclear, identificadora da firma nova, é semelhante à de nome já registrado , dando margem à confusão.
