INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
COMO SE ESTENDE A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A expressão "American Denim" é induvidosamente designativa do nome comercial da autora que a ele apenas tem acrescida, na razão social, as expressões Modas que constitui genérica e Ltda., confundindo-se, pois, como indicativa do próprio estabelecimento comercial, e devidamente registrado na JUCERJ. - Nesse sentido, mesmo que não registrável como marca, seu uso está protegido pela empresa titular, com exclusividade em todo o território nacional, contra imitações e concorrência desleal a teor do que dispõe os arts. 153, § 24 da CF., 38, IX e 49 da Lei 4.726/65 - Lei de Registro do Comércio. - Não se trata, pois, a toda evidência, de um simples nome de fantasia, como procura fazer crer a apelante e, portanto, insuscetível de ser apreciada a matéria à luz do Código de Propriedade Industrial. - Quanto ao pedido de perdas e danos, merece reforma parcial a respeitável sentença, quanto à sua fixação. - O uso indevido do nome comercial da apelada não foi negado. Ao contrário. Confessa-o a apelante e demonstram-no as fotos. - Contudo impor-se como ressarcimento dos prejuízos que teriam sido causados à autora nesse caso um percentual de 10% sobre o faturamento da apelante, sem qualquer outro suporte, facilmente, se afigura demasia, que não conforma direito. - Terá, a todos os indícios, procurado o Dr. Juiz, aliás, diga-se culto prolator de sentenças, sempre jurídicas e muito bem fundamentadas - simplificar a execução. - Porém, no caso, há de atentar-se que tal prejuízo tenha sido efetivo. - Tanto poderá a autora como pleiteou, demonstrar em liquidação de Sentença por artigos, garantindo-se às partes, prestação jurisdicional equânime. - Por tais fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação para os fins expostos neste acórdão. Julgado em 30-04-1985 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR OLAVO TOSTES FILHO - ... Provia parcialmente a apelação, para excluir a condenação ao pagamento de perdas e danos e compensava as penas da sucumbência, isto é, cada uma das partes respondendo pelos honorários dos seus próprios advogados e por metade das custas. - As considerações do douto Relator são ponderáveis, mas considere-se as peculiaridades da espécie: os sócios principais eram detentores de capital igual na sociedade American Denin, a qual possuía quatro lojas com essa denominação. Combinaram dissolver a sociedade, cada qual dos sócios recebendo duas das quatro lojas. O contrato não estabeleceu que o sócio retirante apagaria do frontispício das lojas que recebeu em pagamento o nome American Denin. Também não se atribuiu, a esse nome de loja, um valor distinto, pelo qual o sócio remanescente pagasse de um modo a ter direito, só ele, o mesmo nome. De sorte que não dispondo de modo contrário, as lojas seriam mantidas tal como eram, inclusive o nome constante da fachada, pouco importando a razão social e a denominação das sociedades, pois não é obrigatório que haja correspondência entre um e outra. O certo é que a decisão judicial, retirando das lojas que o sócio retirante recebeu, uma das suas características, quando isso não constava do contrato, está ele sendo espoliado de uma parte daquilo que recebeu em pagamento da sua parte no capital. - Só aderi em parte ao entendimento da maioria, porque não é concebível que lojas rivais continuem a funcionar com a mesma denominação. Foi uma omissão contratual que a Justiça deve reparar e, no caso, é lógico que o título seja considerado como privativo da autora sem prejuízo da compensação correspondente, que venha a ser perseguida nas vias ordinárias. - Devo acrescentar que se achou implícita, no contrato, a obrigação da apelante, de retirar o nome do estabelecimento, tal dever só poderia ser constituir a partir da decisão judicial, pois no contrato não se fixou prazo para isso. Arquivo do EMFOR, TJ/1.495 EMFOR 461
Ementa
Mesmo não registrável como marca, o uso do nome comercial está protegido, com exclusividade, em todo território nacional contra imitações e concorrência desleal a teor do que dispõe o art. 153 § 24 da CF, e art. 38, IX e 49 da Lei 4.726/65 - Uso indevido confessado constituiu-se concorrência desleal, imputando-se ao infrator perdas e danos os quais, todavia, devem ser apurados em execução de sentença por artigos de liquidação.
