INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA E DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
- Recurso
- MS 787-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme antecipado, mais detalhadamente no relatório, o presente recurso ordinário, manifestado por Eugênio Klein Dutra, 6º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte-MG, volta-se contra decisão da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou segurança impetrada contra ato praticado pelo Desembargador Corregedor de Justiça, que o sujeitou à devolução de excesso de emolumentos cobrados no fornecimento de certidão pelo Cartório do 6º Ofício de Imóveis de Belo Horizonte-MG. - A fundamentação basilar do recurso ora sub examen, resume-se nos seguintes aspectos: não cabimento da fiscalização dos Registros Públicos pela Corregedoria de Justiça do Estado, não só em face do caráter privado dos serviços prestados, bem como em razão do que dispõe a Constituição, a Lei de Registros Públicos e a Lei Estadual que regulamenta a espécie; falta de sindicância ou processo administrativo que justificasse a aplicação da sanção; direito aos emolumentos, cuja c obrança foi considerada, indevidamente, a maior. - Pelo que se depreende da leitura atenta dos elementos de informação do processo, contudo, não assiste razão ao recorrente. - Em relação ao primeiro questionamento, bem andou o egrégio Tribunal a quo, seguindo a orientação jurisprudencial deste STJ, ao considerar que "a regra do art. 277 da Constituição do Estado, repetitiva da do art. 236 da Federal, segundo a qual "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, carece de auto-aplicação enquanto não regulamentada nos termos do parágrafo primeiro de ambos os dispositivos". E, por essa razão, concluiu, com acerto, ser competente a Corregedoria da Justiça, como órgão disciplinar, para prática do ato impugnado, assim como também é competente o Conselho de Magistratura para apreciá-lo, em instância recursal, não havendo assim, in casu, vício autorizativo da concessão da ordem (fl. ...). - De fato, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência dominante, tem prevalecido o entendimento de que, malgrado disponha o artigo 236 da Carta Magna que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público", tal dispositivo não é auto-aplicável quanto à fiscalização, pelo Poder Judiciário, dos atos cuja prática é atribuída aos notários, oficiais de registro e seus prepostos, dependente ainda, essa fiscalização, de regulamentação a ser editada, consoante prevê o § 1º do mesmo artigo. Nos seus Comentários à Constituição Brasileira, o renomado Professor Pinto Ferreira, ao examinar o tema sobre o regime e ofício do notário e do tabelião, começa por dizer que "na tradição do notário brasileiro, o notário é um profissional livre que exerce um munus de natureza pública, sujeito porém à fiscalização e disciplina do Estado, através do Poder Judiciário". E assevera, ainda, que "os serventuários públicos, ou seja, os titulares de escrivanias de justiça oficia lizados e escreventes só são funcionários quando pagos total ou parcialmente pelos cofres públicos. São assimilados aos funcionários quando recebem diretamente as custas e emolumentos dos próprios usuários do serviço". Em seguida, conclui que, "o mesmo raciocínio se aplica mutatis mutandis aos titulares de outras serventias públicas e seus respectivos dependentes administrativos. É o caso específico dos tabelionatos e cartórios de registro" (ob. cit., 7º vol., pág. 475). - De outra parte, não deixa dúvidas sobre a auto-aplicabilidade da norma constitucional que instituiu o caráter privado dos serviços notariais e de registro, independente de legislação integradora posterior, mas ressalva com proficiência, verbis: "A lei complementar prevista no art. 236 tem o conteúdo demarcado, restringindo-se a regular as entidades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários, os registradores e seus prepostos, definindo a fiscalização e seus atos pelo Poder Judiciário (art. 236, § 1º )" - ob. cit., fl. 492. - Na mesma linha de entendimento, o consagrado administr
Ementa
Na melhor doutrina e na jurisprudência dominante, tem prevalecido o entendimento, segundo o qual, malgrado disponha o artigo 236 da Constituição Federal que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado", tal dispositivo é auto-aplicável quanto à fiscalização, pelo Poder Judiciário, dos atos cuja prática é atribuída aos notários, oficiais de registro e seus prepostos. - Permanecendo em vigor a legislação recepcionada pela Constituição Federal de 1988, remanescem os poderes fiscalizador e disciplinar do Judiciário sobre as serventias de Justiça, enquanto não regulamentado o § 1º do artigo 236 da Carta Magna. Nesse contexto, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é competente para, in casu, aplicar pena disciplinar ao Titular do Cartório de Ofício de Imóveis, assim como o respectivo Conselho de Magistratura, para apreciar, em instância recursal, o ato punitivo.
