INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO — A QUEM COMPETE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Sindicato-Impetrante tem legitimidade para representar seu filiado, nos termos do inciso XXI, do art. 5º, da Constituição Federal. - Pode , assim, defender seu interesse que teria sido afrontado com a cessação da autorização para o funcionamento da sucursal. - No mais, a inicial esclareceu ... : "A Lei nº 2.085-A de 1972, do antigo Estado de Guanabara e que ainda vigora no Estado resultante da fusão, permitiu, no art. 92, a instalação de sucursais pelos tabeliães de notas nos territórios das circunscrições do registro civil e, posteriormente, a Lei de Organização Judiciária de 1977 (Resolução nº 5) disciplinou mais amplamente a matéria, no § 5º do art.. 42, nos seguintes termos: "Sem prejuízo das atribuições previstas no parágrafo anterior e do direito a exercê-la, por ventura adquirido em relação a outros Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nos limites dos respectivos territórios, poderão ser instaladas sucursais dos tabelionatos em qualquer parte da comarca da Capital, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, que deliberará em função das condições de lugar e de suficiência de pessoal, para o normal funcionamento das mesmas sucursais". - A Corregedoria, assim, veio autorizar a instalação de algumas sucursais. - Os arts. 421 e 422 do Código de normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado mostram que o titular do cartório deveria submeter o pedido de instalação da sucursal ao Corregedor, cabendo a este decidir sobre ele. - Deste modo, nunca se duvidou de que cabia ao Corregedor decidir sobre a oportunidade e conveniência da instalação dessa sucursal. - No presente ca so, S. Exª arrolou diversos fatores que, sob sua ótica, desaconselhavam esse desdobramento. - Era o que bastava para o cancelamento da autorização anteriormente concedida. - Trouxe, ainda, o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 8.935/94, de 18.11.1994: Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. - Dados os termos dessa lei, não se pode cogitar, mais, dessa autorização. - E não é de se falar em direito adquirido. - A autorização precária admitida pela Corregedoria não poderia, agora, ir de encontro ao texto expresso da lei. - A desapropriação dos bens do notário não ocorreu. - Os arts. 3º e 9º do Provimento nº 1/97 deles cuidou. - E não há prova de sua propriedade. - Passa-se, agora, o desdobramento da inicial, a transformação dessa sucursal em Ofício de Notas. - Não tendo o notário direito adquirido com relação à instalação dessa sucursal, não tem como objetar quanto à sua transformação em Ofício de Notas. - Se entende que sob o eufemismo de transformação o que se deu, mesmo, foi a criação de um Ofício de Notas, o que só poderia ocorrer em virtude da lei, não é Impetrante parte legítima neste mandado. - O Impetrante tem legitimidade para representar seu filiado e este não tem como se insurgir contra a criação de outro Ofício de Notas. - Se essa criação dependia de lei, não vai ser por este Mandado que o Sindicato de determinado notário poderá se insurgir contra essa decisão. - Talvez se pudesse cogitar de uma representação de inconstitucionalidade , prevista no art. 159, da Constituição deste Estado. - Parece, mesmo, que o interessado procurou trilhar via semelhante, tanto que o Diário Oficial deste Estado, Seção I, Poder Judiciário, 09.05.1997, a páginas 22/23 da notícia da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.583, requerida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/Br, junto ao Supremo Tribunal Federal, contra esse Provimento nº 1/97, de Corregedoria Geral da Justiça deste Estado; da qual é relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA. - Daí, denega-se a segurança, cassando-se a liminar concedida .... - Custas pelo Impetrante. Ac. de 01-08-1997 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PESTANA DE AGUIAR, ÁUREA PIMENTEL PEREIRA, MARTINHO CAMPOS, MARDEN GOMES E JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol 36 - 1998 - pág. 157 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Os arts. 421 e 422 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado mostram que o titular do cartório deveria submeter o pedido de instalação da sucursal ao Corregedor, cabendo a este decidir sobre ele. (Ementa trecho do acórdão).
