INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
NECESSIDADE DA INTENÇÃO DE NOVAR
- Recurso
- Ap. Cível 34.778
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, conforme lição de ANTUNES VARELA (Direito das obrigações vol. II, Forense) "se a idéia das partes é apenas de alterar ou modificar o objeto da obrigação, o tempo ou o modo de seu cumprimento (elevando a taxa de juros, incluindo a correção monetária, concedendo a moratória, alterando o lugar da entrega da mercadoria, etc...), mas se, a intenção de a dar por extinta não há novação. Há apenas alteração ou modificação da obrigação". - Na verdade, como demonstrou o grande jurista português, na lição se adapta ao caso em análise, houve tão somente na hipótese modificação da obrigação primitiva. - Aliás, em pronunciamento sempre precioso, o insigne Des. RENATO MANESCHY que durante muito tempo ilustrou este órgão, afirmou analisando hipótese análoga, se a dívida primitiva subsiste com todos os efeitos que lhe são inerentes, quer principais, quer acessórios caso os títulos entregues ao credor primitivo não sejam pagos, tal entrega não traduz novação, pois não extingue a obrigação" (Ap. Cível nº 34.778 - 1º C.C. Tribunal de Justiça, em 11.06.85). - Ora, se a embargante devedora, ... entregou à exequente-embargada, novos títulos acrescidos de acessórios, mas dando a opção à credora de cobrar a dívida representada pelos novos ou pelos antigos títulos, é claro que jamais se poderá falar em novação, pois a obrigação primitiva persistia íntegra. - Daí o desprovimento do recurso, ressalvando-se claro o direito da devedora deduzir a parcela que efetivamente pagou. Julgado em 01-04-1986 Arquivo do EMFOR, TA/701 EMFOR 458 EMENTA: - Definida como novação, entre credor e devedor, os aditivos contratuais que autorizaram a disposição de bens, oferecidos em garantia de crédito expresso em cédula de crédito industrial, sem ciência de avalista, pode este considerar-se desonerado de sua obrigação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão relacionada com a novação, o reconhecimento do "animus novandi", as condições em que se teriam dado as novações aqui reconhecidas é matéria de fato, definida em face das provas e das circunstâncias que envolveram a dispensa de garantias, na cédula de crédito industrial, em relação a uns credores, o que não cabe reexaminar em sede de recurso especial, incidente a Súmula 07 (*) da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. - A conseqüência dessa definição é a desoneração da avalista, que, sem participar desses entendimentos novacionais entre a credora e os devedores, viu-se sem aquelas garantias reais da cédula que se esvaíram, em prejuízo de eventual direito de sub-rogação, em caso de pagamento da dívida pela mesma. - Os arts. 9º, 10º e 53 definem, os dois primeiros, a cédula de crédito industrial e, o último, diz da possibilidade de o credor, dentro do prazo da cédula, autorizar o devedor a dispor dos bens da garantia. - Não contrariou o acórdão qualquer desses dispositivos, sendo de dizer que, em relação ao último a autorização para que devedores dispusessem dos bens oferecidos em garantia, se fez sem participação da avalista, razão pela qual foi desonerada de sua obrigação, como decidiu o acórdão. Ac. de 07-12-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág. 304 EMFOR 549
Ementa
Se a intenção das partes não era a de dar por extinta a obrigação primitiva, não se pode falar em novação.
