INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
MANDADO DE SEGURANÇA — CABIMENTO
- Recurso
- Apelação Cível 128.938/
- Tribunal
Resumo do acórdão
"Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação Cível n. 128.938/RJ, registro n. 97.02.00441-1, interposta pela União Federal nos autos da ação cautelar n. 93.0003359-0, da 21ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, proposta por Alcenir Leopoldo de Barros e outros, objetivando indenização para tratamento de saúde e manutenção, além de prestação alimentar em virtude de terem sido infectados pelo vírus HIV, causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, através de transfusões sangüíneas realizadas para tratamento de hemofilia. A ação foi proposta, como consta expressamente da inicial ..., em face não só da União Federal, mas, também contra o INAMPS, o INSS e o Estado do Rio de Janeiro". - A Juíza Federal NEUZA DANTAS DA SILVA excluiu do feito a União Federal e o INSS, por ilegitimidade "ad causam", para figurar no pólo passivo da relação processual já que não são titulares da relação jurídica e litigiosa que se opõe a afirmada na pretensão. - A seguir, a Juíza concedeu liminar para assegurar aos requerentes a prestação da assistência de que necessitam até decisão final e determinou ao INAMPS que preste toda assistência de que necessitam, por meio da rede hospitalar e conveniados, fornecendo-lhes os equipamentos e remédios necessários, autorizando exames laboratoriais, internações, tudo sob as penas da Lei. Despacho .... - Ao proferir sentença, a Juíza Federal, Dra. LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA, se refere apenas à União Federal, a qual atualmente é a sucessora do INAMPS, silenciando quanto ao Estado do Rio de Janeiro. - A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor: "Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado por Liene B. M. porque deixou de proceder à devida habilitação, em razão do falecimento de Pedro Henrique B. M., e julgou procedente , em parte, o pedido formulado pelos demais Autores, para deferir a cautelar pretendida, confirmando quanto a estes a liminar, condenando o requerido a pagar aos requerentes, mensalmente, uma importância equivalente a dez salários mínimos para cada um, além de custear o tratamento médico hospitalar e laboratorial, e de fornecer os medicamentos que se fizerem necessários, até a decisão definitiva na ação ordinária, condenando, ainda, em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, Súmula n. 12 do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Deixou de condenar em custas por ter sido deferida a gratuidade jurídica, e a Juíza submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição". - O Apelo da União Federal se dirige ao valor fixado, por entender que a Lei n. 8.742/93, em seu art. 20, parágrafos, prevê pensionamento limitado a um salário mínimo, a ser suportado unicamente pelo INSS, e pede a reforma da sentença. - Verifico que o Estado do Rio de Janeiro não foi citado, e foi excluído do pólo passivo da ação, sem a competente determinação judicial. Tal fato importa em nulidade, como prescrito no art. 247, combinado com o art. 214 do Código de Processo Civil, e como firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos da remessa em Mandado de Segurança n. 1.986, Estado do Rio de Janeiro, "verbis": "EMENTA: - MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO JUDICIAL. I - Sentença proferida em processo nulo, "pleno jure", por falta de citação do Réu. Nulo de pleno direito é o processo que se fizer sem a citação da parte e conseqüentemente inexistindo sentença válida não há que se falar em coisa julgada. Cabimento do Mandado de Segurança por ofensa a direito líquido e certo do Impetrante. Presentes ainda os requisitos do “fumus boni juris” e o "periculum in mora". II - Recurso ordinário provido (Relator o Ministro BARROS MONTEIRO). - Em que pese a relevância da questão posta em Juízo, não se pode prosseguir com o feito porque não se formou a relação processual quanto ao Estado do Rio de Janeiro, o que está a demonstrar vício insanável nunca fulminado pela preclusão, impondo-se, portanto, anulação da sentença, do processo, de ofício, porém a partir da sentença, mantida a liminar e, de ofício, com fundamento no poder de cautela que me é conferido por Lei, e tendo em vista a natureza do bem a ser preservado, que é a saúde e a vida dos Autores, dever da União Federal cautelarmente, determino a União que pague a cada um dos Autores o equivalente a dois salários mínimos enquanto vivos forem, o que não ilide os deveres estabelecidos na liminar ora mantida. - Voto, portanto, pela anulação do processo a partir da sentença, com a fundação ora expendida". Ac. 97.02.0044
Ementa
A citação é ato processual necessário à validade do processo. Sua falta acarreta nulidade.
