INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS — NULIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 105.585-1
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Acho que o recorrente tem razão, quanto a uma das questões processuais suscitadas. É a pertinente à expedição dos ofícios. Relativamente às duas outras questões (oitiva da testemunha Gilberto e realização da perícia), não lhe cabe razão. Veja-se o acórdão recorrido, ao versar as três questões, no que se refere ao alegado "cerceamento do direito de produzir provas", litteris: "2. Negam provimento ao agravo retido de fls. .... Os ofícios solicitados foram expedidos (fls. 516 v. e 536), mas não retirados pelo autor, encarregado de sua entrega aos destinatários, pelo que não pode ele invocar a própria incúria. O indeferimento da oitiva de testemunha impedida foi bem decretado, com base no art. 405 parágrafo 2º , I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a perícia somente seria viável na hipótese de ser acolhido o pedido do autor. 'Pode o juiz diferir a realização da prova para a execução, se convencido de que ela só se tornará necessária na hipótese de procedência da ação' (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 21ª Edição, nota 3ª ao art. 130)." - No que tange à oitiva da testemunha e à realização da perícia, subscrevo os fundamentos acima. Divirjo, porém, do acórdão, no que se refere aos ofícios solicitados e expedidos. Em 24.8.90 peticionou o autor desta forma: "Flávio A. D., por sua advogada, nos autos da ação declaratória, de rito ordinário, que perante esse D. Juízo, promove em face de Giselda M. G. M., vem, respeitosamente, requerer se digne V. Exa. de reconsiderar a parte final do r. despacho de fls. 501 que indeferiu ofício aos empregadores da ré, no período de 1970 a 1984, de vez que consoante já decidido no Agravo de Instrumento nº 105.585-1, o acórdão exarado pela E. 6ª Câmara do Tribunal de Justiça, já se manifestou pela autorização da expedição dos ofícios anter iormente requeridos pelo autor, entendo que:..." - Em seguida, despachou o Dr. Juiz: "Proc. 587/89 Ante o que consta da petição de ... e considerando o teor do Ven. Acórdão ... dos autos do Agravo de Instrumento em apenso, reconsidero o r. despacho ..., para autorizar a expedição do ofício ali indeferido. Int. SP. 04/09/1990." - Foi expedido ofício à Delegacia da Receita e obtida resposta. - Em 19.12.90 declarou-se que a instrução do processo estava encerrada. Mas o autor voltou a peticionar, verbis: "O autor requereu e teve deferido seu pleito de expedição de ofícios aos empregadores da ré (fls....), entretanto, esses ofícios ainda não foram elaborados pelo Cartório, a despeito de ter o autor fornecido diretamente ao Cartório os endereços atualizados dos empregadores da ré. Diante disso, não estando esgotadas todas as provas requeridas pelo autor, tanto oral, como documental (fls. ...), não há como encerrar a instrução processual, sob pena de cercear o direito do autor. Desse modo, requer se digne V. Exa. de reconsiderar o r. despacho de fls. 519, para o fim de determinar a imediata expedição dos ofícios requeridos e deferidos (fls. 513), bem como seja aprazada nova audiência para a inquirição da testemunha arrolada pelo autor - Sr. Gilberto M. S.. Se, por hipótese, V. Exa. decidindo este pleito de reconsideração houver por bem de indeferi-lo, então pede o autor, expressamente, seja a presente admitida como..." - Despachou o Dr. Juiz: "Proc. 587/90. I) Intime-se a testemunha arrolada como requerido pelo autor a fls .... II) Considerando-se os elementos fornecidos às folhas 531/532, expeçam-se os ofícios como determinado a fls .... S. P. 27.02.1991." - Certificou o escrivão, logo abaixo do despacho judicial: "Certifico que em cumprimento ao R. despacho supra, expedi carta de intimação p/ testemunha bem como ofícios (4) aos empr egados da ré. São Paulo, 12 de março de 1991." - Mas no dia 1.4, quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento (ato a que a testemunha Gilberto não compareceu), o processo teve a sua instrução encerrada, "facultando às partes debaterem a causa". - Ante tal contexto, creio que o autor tem razão ao sustentar que havia de ser intimado da expedição dos ofícios. Alega o seguinte, na petição de interposição do especial: "Não atentou Sua Excelência para a circunstância de que, muito embora insistentemente requeridos (fls. ...), os ofícios, endereçados aos empregadores da ré ao tempo da relação concubinária, haviam sido expedidos apenas alguns dias antes da aludida audiência e, mais sério, haviam permanecido singelamente grampeados à contracapa do 2º volume dos autos, com um 'lembrete': 'ofícios p/ serem Retirado
Ementa
Nulo é o processo, se a parte não é intimada para realizar o ato, cuja realização requerera e lhe foi deferida.
