INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 398 DO CPC — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença prolatada impediu que o apelante se manifestasse sobre documento de relevância no desate do pleito, uma vez que se trata de prova de quitação do débito executado. - O "decisum" não deu ao apelante oportunidade de formular qualquer Juízo sobre o mérito do documento, ou mesmo a possibilidade de oferecer prova contrária, ferindo o art. 398 do CPC, que assim dispõe: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias". - Segundo a lição de MOACYR AMARAL SANTOS, colhida em "Comentários ao Código de Processo Civil": "O juiz, sempre, isto é, em qualquer momento do procedimento, em primeiro ou em superior grau de jurisdição, abrirá oportunidade à parte, contra a qual foi produzido um documento depois da inicial, para que sobre o mesmo se manifeste, no prazo de cinco dias. A audiência da parte, a quem se opõe o documento, tem várias finalidades. Uma delas consiste em conceder-lhe o poder de reclamar contra a admissão do documento pela sua extemporaneidade ou sua impertinência em relação à causa, pedindo o seu desentranhamento. Outra, em dar-lhe oportunidade de conhecer o mérito do documento, em face dos fatos controvertidos e da relação jurídica litigiosa, propiciando-lhe ocasião para oferecer prova contrária, seja documentada ou de outra espécie, esta se em tempo de poder ser produzida." - IV vol., 1ª edição, Forense, 1976, págs. 253 e 254). - Sob tais fundamentos, dá-se provimento à apelação para anular o processo, a partir da juntada do documento de que não teve vista a apelante. Ac. de 17-11-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.612 EMFOR 565
Ementa
Não sendo a parte contrária chamada a manifestar-se sobre a juntada aos autos de documento relevante para o desate da demanda, em desacordo com a norma contida no art. 398 do CPC, deve o processo ser anulado.
