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ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

CUMULAÇÃO COM AQUELA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A autora cumulou o pedido de embargo com o de demolição. - Poderia fazê-lo. Com efeito, assevera o insigne ALDROALDO FURTADO FABRÍCIO ("Comentários ao Código de Processo Civil", t. III, VIII/629), que "a pretensão característica da demolitória (cujo rito é ordinário) está manifestada, necessariamente, na inicial da outra (art. 936, I, "in fine"), de modo que não seria outorgado ao autor nenhum bem jurídico que ele não houvesse pedido. Parece-nos, pois, perfeitamente admissível a conversão: constatada a ausência de um dos requisitos da ação de embargo, qual seja o de estar a obra construída, estariam, por isso mesmo, configurados os da demolitória, sendo idêntica a pretensão de direito material". - Em resumo, embora não se confundam, as ações de nunciação de obra nova e demolitória são assemelhadas e, "afinal se resolvem em demolição do que foi feito com ofensa aos direitos de vizinhança" (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito de Construir", pág. 35). - No mesmo sentido o TJSP: "... não há razão para a parte ser remetida a outra ação, pois os pressupostos de ambas guardam semelhança, sendo o objetivo final, sempre o mesmo, a demolição" (RJTJESP - Lex 113/344). - Para THEOTÔNIO NEGRÃO, é possível "a cumulação de sustação da obra com o de demolição" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 21ª ed., 1991, pág. 449, art. 934; e RT 501/113). - Assim, diante da carência da ação de nunciação, incumbia ao juiz o dever de conhecer e decidir a demolitória. - Po r estas razões, a Câmara conheceu do recurso oficial e lhe deu provimento, para anular a sentença, a fim de que o juiz decida o pedido de demolição, como formulado. Ac. de 09-03-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 158 EMFOR 559

Ementa

Embora não se confundam, as ações de nunciação de obra nova e demolitória são assemelhadas e, afinal, se resolvem em demolição do que foi feito com ofensa aos direitos de vizinhança. - Nessa linha de entendimento é possível a cumulação do pedido de sustação da obra com o de demolição, em que o juiz, diante da carência daquela, não fica dispensado do dever de conhecer e decidir esta última.

Nota da redação

Lex