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ap. 181.926, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap. 181.926.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

MULHER QUE PASSA A VIVER EM CONCUBINATO — QUANDO OCORRE

Recurso
ap. 181.926
Tribunal

Resumo do acórdão

- Colhe-se da prova documental que a apelante, após a separação, passou a viver em concubinato, de cuja união teve dois filhos. Tais fatos foram admitidos não só implícita como expressamente, pelo que resta a examinar apenas a questão da possibilidade da mulher separada e que passou a viver em concubinato receber alimentos do ex-marido. - Como bem restou estabelecido na sentença e reiterado nos pareceres ministeriais, o ex-marido só está obrigado a continuar pagando os alimentos acordados na separação se a ex-mulher mantiver comportamento adequado a sua nova situação. - Se credora da pensão, como na espécie dos autos, passa a manter vida em comum com outro homem, a este caberá mantê-la se ela não tiver profissão ou meios para tanto. - Como bem anota YUSSEF SAID CAHALI, "... se a mulher optou por uma vida de liberdade sexual, deve assumir o risco de sua aventura e, assim, deve sustentar-se à própria custa ou do eventual companheiro, e não à custa da pensão do marido; fala-se, com muita propriedade e senso jurídico, que a mulher desquitada que arranja amante deve alimentar-se a si própria, ou à custa de seus afeiçoados, e não à custa daquele a quem não a ligam mais relações jurídicas ou econômicas, porque não se deve animar a imoralidade ou instituir o parasitismo compulsório (Dos Alimentos, 1ª ed., pág. 342). Ac. de 18-05-1994 EMFOR - TJ/2.483 EMFOR 551 EMENTA: - Para o decreto de exoneração de pensão alimentícia, não se faz necessário, primordialmente, que tenha havido mudança na sorte financeira de qualquer das partes. É preciso, isto sim, que o ou a pensionista tenha, em tese, condições de se manter. Não é crível que a virago, no caso, advogada, jovem, não consiga o próprio sustento, mesmo porque, se tanto não logrou, precisaria trazer provas convincentes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não está em jogo, aqui, o pensionamento dos menores, porque, relativamente a eles a pensão restou mantida. Busca-se manter a pensão para a embargante. - É evidente que o Magistrado precisa estar atento às "nuances" de cada caso, sobretudo neste momento histórico em que as mulheres procuram libertar-se de longo período de deletéria submissão, herança da fase do "homem caçador e pescador", herança de despótico domínio pela força, resquício de promessas nupciais de servil submissão. - O art. 401 do CC, ademais, não diz respeito exclusivamente ao pensionamento da mulher, pois alude a "mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe", levando a crer, ser aplicável, na falta de condições para o trabalho. O próprio sustento é dever natural: "comerás o pão com o suor do teu rosto". A inércia, a estagnação, o comodismo, a dependência, além de contrariarem a dinâmica da própria vida, escravizam o espírito, sufocam a personalidade, humilham a eminentemente rica natureza humana e aviltam a dignidade. A pensão não se baliza pelo fato de ser um rico e outro pobre, necessariamente. Pauta-se mais, por estar ou não apto a se manter. Há os casos, ninguém os nega, de senhoras habituadas a determinados padrões econômicos, impostos por longa convivência de dependência econômica e de cerceamento aos direitos e deveres, impingido por uma das partes que, no comum dos casos, prestam-se a gerar o dever de pensionar. Não é o caso dos autos, porque isto não se comprovou. - A c. 8ª Câmara, decidindo à l uz da igualdade de condições entre homens e mulheres, impostas pela atual Constituição Federal, teve a oportunidade de expender longos comentários embasadores da tese libertária da mulher. Veja-se, por exemplo, este trecho, extraído da ap. 181.926: "Este Egrégio Tribunal tem dado procedência de exoneração de pensão, quando a mulher possa trabalhar e tenha rendimentos. A guisa de exemplo, vale transcrever parte do v. acórdão, por mim relatado, na ap. civ. 179.954-1/9 da c. 8ª Câmara. Diz o v. aresto: "Ainda que em igualdade de condições financeiras, não se deve mais verberar o homem, por uma espécie de automatismo, impingindo-lhe, porque é homem, o dever de prestar alimentos. A igualdade de tratamento tem de imperar, em obediência aos princípios constitucionais. Ademais, no contexto socio-político do momento, onde as forças femininas, com muita propriedade, manifestam-se em pleito de tratamento igualitário, não há mais lugar para o culto do protecionismo exacerbado da mulher, sobretudo se exerce ou pode exercer algum trabalho para o próprio sustento. Hoje, as mulheres, como os homens, exercem, em igualdade de condições, as mais variadas profissões, tais co

Ementa

A obrigação do marido de sustentar a mulher desaparece quando, após a separação, passa esta a viver em concubinato.