NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA
HIPÓTESE DE REVELIA — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Des. JERSEY NUNES (relator): O MP, inconformado, apelou da r. sentença monocrática ,prolatada pela ilustre Juíza de Direito da então 3ª Vara Cível, hoje 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente, em parte, ação de nunciação de obra nova, consubstanciada nos arts. 499, § 2º, e 513, ambos do CPC. Sustentou, em síntese, a reforma da r. decisão singela, posto que, embora revel, o nunciado, não poderia a Magistrada aplicar a regra do art. 330, inc. II, do CPC, em virtude do flagrante cerceamento de defesa ante a ausência do contraditório constitucional, somado à falta de intimação do apelado, bem assim, dele apelante, uma vez que protestaram pela produção de prova em audiência, razão pela qual é de ser decretada a anulação da sentença recorrida. Contra-arrazoando , o Município de Rio Branco sustentou que não é obrigatória a intervenção do MP, em sede de ação de nunciação de obra nova, porque excluídas estão as hipóteses elencadas no art. 82 do CPC, faltando-lhe assim, por conseqüência, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo e, se ao contrário, improvido. A Procuradoria-Geral da Justiça, instada a se manifestar, pugnou pela nulidade da sentença frente a ausência do pressuposto processual, consagrado no art. 82, inc. I, do CPC. Revisados, e com dia para julgamento, estavam os autos, quando couberam-me, porque redistribuídos consoante a regra inserta no art. 6º do Regimento Interno desta Colenda Corte. É o relatório. DO VOTO - O Exmo. Sr. Des. JERSEY NUNES (relator): Trata-se de ação de nunciação de obra nova, que promoveu o Município de Rio Branco, julgada procedente, em parte, para determinar a demolição da obra discriminada na exordial . Daí, o recurso do MP, como custos legis, ao fundamento de que não tem aplicação, in casu, o disposto no art. 330, inc. II, do CPC, como entendeu a douta Magistrada, porque flagrante o cerceamento de defesa ante a ausência do contraditório constitucional, somado à falta de intimação, dele, ora apelante, bem como do apelado, o que está a ensejar a anulação da r. decisão da Instância singular. Razão não assiste ao ilustre órgão do Parquet, a meu sentir, senão vejamos: Esta E. Câmara, ao julgar o Reexame Necessário 315/95, pelo v. Acórdão n. 556 (f.), anulou a sentença que julgou o Município de Rio Branco, carecedor da ação, determinando que outra fosse prolatada, adequando-a ao procedimento próprio, razão por que foram os autos remetidos à origem, quando, então, foi certificado o decurso do prazo da contestação, sem manifestação do nunciado, em atendimento ao r. despacho judicial , para, finalmente, ser proferida nova sentença em cumprimento à ordem judicial. Verificada a revelia, restou, tão-somente, à ilustre Juíza aplicar a regra do art. 330, inc. II, do CPC, julgando antecipadamente a ação, até porque o ingresso do MP neste litígio deveu-se a faculdade concedida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, porque nela tem assento. Tenha-se presente, neste particular, como leciona o professor paulista ROGÉRIO LAURIA TUCCI, "o proferimento de ato decisório de mérito se torna necessário em decorrência inafastável da contumácia da demanda, exceto, é claro, quando ocorrer qualquer das situações expressamente ressalvadas na própria lei" (Do julgamento conforme o estado do processo, Saraiva, 1982, p. 257). Na observação do eminente professor, a ressalva da lei é nada mais do que aquela que a Codificação Processual enumera, referentemente aos efeitos da revelia inseridos no art. 320. Logo se vê que essa regra processual não tem aplicação, no caso presente, porque, verificada a inocorrência dos efeitos da revelia, impostos na mencionada norma, ensejou, de logo, o julgamento antecipado da lide. Essa é a doutrinação de PONTES DE MIRANDA, ressaltando que o dispositivo focado "deu ao Juiz a incumbência de conhecer, desde logo, do pedido e proferir a sentença, se houver revelia (art. 319)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, t. IV, 1976, p. 202). Dispõe o art. 939 do CPC que "aplica-se a esta ação o disposto no art. 803", que estabelece, "não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319), caso em que o Juiz decidirá dentro em cinco (5) dias". O eminente processualista, Prof. ADROALDO FABRÍCIO, no seu comentário ao citado dispositivo, anota que: "Com efeito, tenha ou não sido oferecida resposta, as informações contidas naque
Ementa
Na ação de embargos de obra nova, não tendo sido oferecida resposta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, operando-se a revelia, quando, então, o Juiz profere sentença em cinco dias, sem mais diligências e averiguações, julgando antecipadamente a lide (arts. 319, 330, II, 803 e 939 do CPC), motivo pelo qual não há que falar em cerceamento de defesa ante a ausência do contraditório nem tampouco da falta de intimação.
