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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA

INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "PRIVATIVAS" DA LEI 8.234/91

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Sr. Ministro OCTAVIO GALLOTTI (Relator): Argúi-se, em suma, que, ao regular o exercício da profissão de nutricionista, a lei nº 8.234/91 teria excluído do exercício, de algumas das suas atribuições, pelo menos dois grupos de profissionais capacitados para desempenhá-las: os médicos e os técnicos em nutrição e dietética. - ............................................ - Foi por isso que, ao dirimir conflito de capacitação entre fisioterapeutas, de um lado, e médicos fisiatras de outro, o Supremo Tribunal, dando pela habilitação de ambas as classes, ao invés de extirpar nos artigos 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 938-69 a palavra "privativa", deu-lhe a interpretação julgada conforme a Constituição, ou seja, a de que não se aplicava a expressão aos médicos especialistas no setor (RTJ 107/500 e RTJ 115/542). - Nem essa solução parece, porém, aceitável, no caso presente, onde, além do conflito com outra profissão de nível superior e mais extenso currículo escolar (a de médico), a competição para o exercício de profissão de nutricionista também se trava com diplomados no segundo grau de ensino. - ............................................ - Acresce que o mister de técnico em nutrição e dietética (como parcela do contingente de técnicos industriais) é exercido em regime de liberdade de profissão (art. 1º da Lei nº 5.224-68). E toda a sua definição legal, expressa em diploma nitidamente voltado para técnicos de outras áreas, esgota-se na atribuição de responsabilidade "pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional" (art. 2º, V, da Lei nº 5. 224, citada). - ............................................ - Ressalvando o pleno reexame do tema, quando da decisão definitiva desta ação direta, indefiro o pedido de medida liminar, por manifesta inconveniência de sua concessão. Ac. de 26-11-1992 Revista Trim. de Jurisprudência - Fevereiro de 1993 - Vol. 143** - Pág. 529 EMFOR 562

Ementa

Arguição de inconstitucionalidade do adjetivo "privativas", a qualificar as atividades atribuídas, aos nutricionistas, pela lei nº 8.234/91 (Constituição Federal, art. 5º, XIII). - Cautelar indeferida, ante a inconveniência das possíveis consequências da supressão da expressão impugnada.

Nota da redação

RTJ