NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO — QUANDO NÃO SIGNIFICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como assinalou o v. acórdão hostilizado, o cumprimento da obrigação de fazer após o ajuizamento da causa não significou reconhecimento do pedido pelos réus. Consoante a lição de ROSENBERG (Tratado de Derecho Processal Civil, tomo II, § 131, p. 337, Ejea, 1955), " el reconocimiento o allanamiento a la demanda es una declaración unilateral del demandado, ante el tribunal, de que existe en todo o en parte la pretensión ejercitada por el actor, o que la afirmación de derecho presentada por este es verdadera, fundada en todo en parte". Em outras palavras, "é a afirmação do réu de que não tem realmente direitos e que estes pertencem ao autor que lhe está demandando" (CLITO FORNACIARI JÚNIOR, Reconhecimento Jurídico do Pedido, Ca. II, nº 3, p. 6, RT, 1977), sem forma sacramental, pela própria parte ou por seu advogado com poderes especiais, segundo MONIZ ARAGÃO (Comentários, Forense, nº 553). - Ademais, mesmo que de reconhecimento se tratasse não haveria repercussão na espécie, dada a vedação regimental já mencionada. Ac. de 13-02-1990 (Reg. nº 89.0012524-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 16, dezembro de 1990, pág. 117 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O cumprimento de obrigação de fazer após o ajuizamento da causa não significa reconhecimento do pedido, que ocorre quando o réu afirma não ter direitos pertencentes ao autor que lhe está demandando.
Nota da redação
RT
