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ap .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA

DIREITO DE QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tratam os presentes autos sobre oposição a um pedido de apuração de haveres, apensado a um processo de inventário. Ocorre que existe em andamento, conforme ficou provado nos autos, uma ação de consignação em pagamento movida pela apelante para pagar indenização aos herdeiros do sócio falecido - os apelados -, cumprindo a décima quarta cláusula do contrato. Os arts. 56 e ss. do CPC são claros: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos." A lei determina a figura de um terceiro alheio à relação processual a que se opõe, o que não configura no caso presente, pois a apelante é parte no pedido de apuração de haveres. Não se pode adequar juridicamente a pretensão do opoente, quando este defende interesse próprio, essa regra é pacífica em nosso ordenamento jurídico. Ficando evidente a participação da apelante na relação processual que resultou na presente oposição é de reconhecer a ilegitimidade de parte, para manter a sentença atacada. Na oposição, forma-se nova relação processual, ficando de um lado o opoente e do outro lado as partes, é o que nos ensina SÉRGIO S. FADEL. A oposição é requerida por terceiro, ou seja, pessoa que não seja parte no processo, pois encontra-se situado no Cap. VI, Seção I, Livro I CPC. O apelante tanto é parte no pedido de apuração de haveres, como na Ação de Consignação em pagamento, não se justificando assim, a ação de oposição. Por outro lado, a litispendência é uma preliminar arguída pelo réu, em sua contestação, não seria o caso de ser aquela arguída na oposição. Assim, se não procede a oposição, também não procede a litispendência. Ac. de 08-09-1993 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 122 EMFOR 563

Ementa

Sendo parte no processo principal, não cabe o requerimento da oposição.

Nota da redação

Revista dos Tribunais