NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA
DEFESA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM OUTRO PROCESSO — VEDAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A carência da ação foi acertadamente decretada, posto que no presente caso não há falar-se em oposição. - Deve-se frisar que o mesmo apelante ingressou na ação principal - processo de execução e embargos - pretendendo desconstituir o pedido de desistência formulado pelo exeqüente Horcino L R V, com a concordância expressa do executado Banco Bradesco S/A. - A matéria sofreu análise nesta Câmara, consoante se depreende da ementa assim vazada: "APELAÇÃO CÍVEL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER - ART 499 DO CPC O terceiro, titular de interesse vinculado à relação jurídica submetida à apreciação judicial, tem legitimidade para recorrer na defesa de seus interesses, sempre que demonstrar a probabilidade de que desta decisão lhe advirá efetivo prejuízo jurídico. PROCESSO CIVIL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PROVISORIEDADE A penhora no rosto dos autos é ato revestido de caráter provisório, porquanto o direito do exeqüente fica condicionado ao sucesso do devedor na ação em que se originou a constrição. EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA - EFEITO - TERCEIRO A existência da constrição no rosto dos autos não obstaculiza a desistência do processo de execução, que independe do consenso do terceiro credor do exeqüente" (AC n. 98.001099-3, de São José do Cedro , DJE n. 10.105, de 01/12/98, p. 15). - Extrai-se de tal julgado o seguinte excerto: O apelante, como terceiro prejudicado nestes autos de processo de execução por título judicial e embargos à execução em que litigou seu devedor, Horcino L R V, e o Banco Bradesco S/A., tem legitimidade e interesse recursal. - É que tinha em seu prol uma penhora no rosto dos autos (fls. ...), e foi ela desconstituída com a desistência formulada pelo exeqüente-devedor Horcino, com concordância do executado Banco Bradesco S/A, devidamente homologada. - Evidente, assim, a eventualidade de prejuízo ao seu direito, amparando-lhe o inconformismo, veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM MANDADO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO. O terceiro, preterido na lide, que tem direito seu passível de afetação pela sentença mandamental, tem legitimidade para recorrer nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil" (AI n. 10.383, de Joinville, Des. Carlos Prudêncio, j. 26/03/96). - Ou ainda, desta colenda Terceira Câmara Civil: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Terceiro prejudicado pode interpô-lo, bastando demonstrar, para a tanto ser admitido, ‘o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial’ (art. 499, do CPC)" (AI n. 9.460, da Capital, rel. Des. Wilson Guarany, j. 22/02/98). - Mas não tem razão quanto ao mérito, haja vista que a penhora no rosto dos autos, de que trata o art. 674 do CPC, é um ato provisório, vale dizer, condicionado ao êxito de seu devedor nos autos em que executou a dívida contra terceiro. - Só quando esse valor for liberado é que poderá concretizar o seu direito. - A propósito, já se fixou nesta colenda 3ª Câmara Civil: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. Penhora no rosto dos autos. Extinção do processo no qual foi efetivada, com bas e no art. 794, inciso I, do CPC. Ausência de ressalva ao direito do agravante. Sentença transitada em julgado. Pretensão à transferência dos bens penhorados na execução já extinta para aquela em que o agravante é exeqüente. Impossibilidade. Agravo improvido" (AI n. 97.004030-0, de Itajaí, Des. Silveira Lenzi, j. 24/06/97). - ALEXANDRE DE PAULA colaciona: "A penhora no rosto dos autos é de direitos, que possam vir a caber ao devedor; não de bens determinados, pois ela fica jacente aos autos, até que os direitos aos bens sejam efetivamente atribuídos ao devedor, quando então neles se torna efetiva...(RJTJSP 88/186)" (CPC anotado, RT, 5ª ed. 1993, p. 2760). - E mais este: "A penhora no rosto dos autos é um ato todo provisório. Uma vez feita, não pode o exeqüente prosseguir na execução. Tem de aguardar essa segunda fase da penhora do direito e ação, até o momento em que o executado entrar na posse do objeto da ação...(JTACivSP 88/181)" (idem, p. 2762). - Ocorre que, in casu, o devedor Horcino, após a penhora no rosto dos autos, examinando o teor dos embargos à execução por título judicial opostos por Banco Bradesco S/A, pediu desistência da execução - cujo valor é bem maior -, alegando ser
Ementa
"A oposição é ação intentada por aquele que se julga total ou parcialmente senhor da coisa disputada entre as partes em demanda pendente. E sua pretensão é própria, excluindo total ou parcialmente as pretensões dos demais litigantes" (WILSON BUSSADA). Ipso facto, é vedado ao credor de um processo de execução pretender a manutenção de penhora no rosto dos autos em outro processo através de oposição, pois não postula a coisa disputada em juízo como se sua fosse, mas sim a satisfação de um crédito através daquela constrição, direito autônomo em relação ao objeto do litígio existente entre os opostos.
Nota da redação
RT
