NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA
SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES CONTRA A OAB
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu Conselho Federal, suas Seccionais e Subseções, é entidade atípica, inominada e, embora não classificada na própria lei que a instituiu, nº 4.215, de 27-4-63, tem seu perfil de serviço público federal, definido no art. 139, por isso que se enquadra na moldura dos limites expressos no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece competência à Justiça Federal para processar e julgar os feitos, como no caso, em que figura como interessada, na condição de autora, ré, assistente, ou oponente. - Assim, conheço do conflito e declaro competente o Dr. Juiz Federal da 6ª Vara de Santa Catarina, suscitado. Ac. de 09-05-1990 RSTJ, Rev. 17, págs. 100-100, Janeiro de 1991 Arquivo do EMFOR, STJ/ N 2.514 EMFOR 613 01. TÍTULO I - Da Seccional Capítulo I - Dos Fins, Organização e Patrimônio TÍTULO II - Das Eleições e do Processo Eleitoral TÍTULO III - Do Conselho Seccional Capítulo I - Da Constituição e Atribuições do Conselho Seccional Capítulo II - Da Ordem dos Trabalhos no Plenário e Número para Deliberações Capítulo III - Das Câmaras REGIMENTO INTERNO DA OAB TÍTULO I - DA SECCIONAL CAPÍTULO I - DOS FINS, ORGANIZAÇÃO E PATRIMÔNIO SEÇÃO I Art. 1º - O Conselho Seccional de São Paulo da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil exercerá, no Estado de São Paulo, funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, com ressalva daquelas às quais a lei atribua competência exclusiva ao Conselho Federal. Parágrafo único - O Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil terá sede na Capital do Estado e representará, em juízo e fora dele, os interesses gerais dos advogados e estagiários nele inscritos, bem como os individuais relacionados ao exercício da profissão. Art. 2º - Serão órgãos da Seccional: a) o Conselho Seccional; b) a Presidência do Conselho; c) a Diretoria do Conselho; d) as Comissões Permanentes; e) as Subseções; f) as Diretorias das Subseções; g) o Colégio de Presidentes das Subseções; h) o Tribunal de Ética; i) a Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 3º - O patrimônio do Conselho Seccional será constituído por: a) bens móveis e imóveis adquiridos e direitos decorrentes; b) legados e doações; c) quaisquer bens e valores adventícios. Art. 4º - Constituirão receitas da Seccional: I - Ordinárias: a) a percentagem que fixar sobre a contribuição anual, taxas e multas; b) renda patrimonial e financeira; c) renda de eventos culturais de qualquer natureza e de serviços. II - Extraordinárias: a) as contribuições e doações voluntárias; b) as subvenções e dotações orçamentárias. § 1º - Considerar-se-á receita líquida e receita total, deduzidas as despesas de pessoal, expediente e manutenção. § 2º - A receita líquida arrecadada em cada Subseção será remetida mensalmente à tesouraria da Seccional, salvo determinação diversa do Conselho. § 3º - O Conselho, ao votar o orçamento para o exercício subseqüente, fixará a contribuição, as taxas, preços de serviços e multas a que estão sujeitos os inscritos. TÍTULO II - DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL Art. 5º - O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, entre outros, os seguintes itens: I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional; II - prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação; III - modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional; IV - prazo de três dias úteis tanto para impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral; V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral, escolhida pela Diretoria; VI - locais de votação; VII - referência aos dispositivos do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados. § 1º - O edital definirá se as chapas concorrentes às Subseções serão registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho. § 2º - Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus jornais ou boletins e mediante reportagens nos meios de comunicação, fornecendo as informações necessárias, inclusive do processo eleitoral e da composição das chapas concorrentes, após o deferimento dos pedidos de registro. Ar
Ementa
A Ordem dos Advogados do Brasil é entidade atípica, inominada e embora não classificada na Lei nº 4.215/63 que a instituiu, tem seu perfil de Serviço Público Federal, definido no art. 139, por isso que se enquadra na moldura dos limites de competência da Justiça Federal, expressos no art. 109, I, da Constituição Federal.
