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Da Diretoria do Conselho Seccional Capítulo I - De Sua Composição e Competência Capítulo II - Dos Diretores Capítulo III - Das Comissões

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA

02. TÍTULO IV — Da Diretoria do Conselho Seccional Capítulo I - De Sua Composição e Competência Capítulo II - Dos Diretores Capítulo III - Das Comissões

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL CAPÍTULO I - DE SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 46 - A Diretoria do Conselho Seccional será constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro. Art. 47 - A Diretoria eleita será empossada juntamente com os integrantes do Conselho Seccional. Parágrafo único - No ato da posse, cada membro da Diretoria prestará o compromisso formal, que constará do termo no livro respectivo, de bem cumprir os deveres do cargo, na forma da lei. Art. 48 - Competirá à Diretoria administrar a Secção, observar e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno, devendo, quando necessário, representar ao Conselho Seccional ou Federal. Art. 49 - Nos casos de licença temporária o Diretor será substituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente e, em caso de vaga de cargo de Diretoria, o Conselho elegerá o substituto, para servir durante a licença ou até o fim do mandato. CAPÍTULO II DOS DIRETORES Art. 50 - Competirá ao Presidente: I - representar o Conselho Seccional ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, apresentando-se nas relações externas como Presidente Estadual da OAB; II - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros; III - convocar e presidir o Conselho e dar execução às suas deliberações; IV - superintender os serviços da Ordem e nomear os diretores de Departamentos, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir seus funcionários, observada a concordância da maioria dos demais membros da Diretoria; V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e superintender a administração do patrimônio da Secção, de acordo com as resoluções do Conselho; VI - tomar medidas urgentes em defesa da classe ou da Ordem; VII - assinar, com o Tesoureiro, os cheques e ordens de pagamento; VIII - elaborar, com o Secretário-Geral e o Tesoureiro, o orçamento anual da receita e despesas; IX - exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho; quando não o exercer, poderá recorrer para o Conselho Federal, se a decisão não for unânime; X - atender, quando solicitado, os casos de advogados presos em flagrante por motivo de exercício da profissão, sendo que, na impossibilidade de comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por um dos membros da Comissão de Direitos e Prerrogativas; XI - prorrogar, a seu critério, o prazo concedido ao advogado nas sustentações orais perante o Conselho; XII - agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da Advocacia, podendo intervir, ainda, como assistente, nos processos crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem, podendo fazer-se representar por um dos membros da Comissão de Direitos e Prerrogativas; XIII - representar às autoridades sobre a conveniência de vedar o acesso aos cartórios, juízos ou Tribunais, a intermediários de negócios, tratadores de papéis ou a pessoas que, por falta de compostura, possam comprometer o decoro da profissão; XIV - requisitar cópias autênticas ou fotostáticas de peças de autos, a quaisquer Tribunais, juízos, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais, quando se fizerem necessárias, para os fins previstos no Estatuto; XV - recorrer ao Conselho Federal, nos casos previstos no Estatuto; XVI - assinar a correspondência de maior relevância; XVII - assinar, com o Secretário-Geral, as carteiras profissionais dos inscritos; XVIII - apresentar ao Conselho, na última sessão de cada ano, o relatório dos trabalhos do exercício findante; XIX - exercer as demais atribuições inerentes a seu cargo e as que lhe são ou forem atribuídas pelo Estatuto, pelo Regimento Interno ou pelo Conselho; XX - contratar advogado, fixando-lhe os honorários, para patrocinar ou defender os interesses da Ordem ou prerrogativas de seus inscritos, em juízo ou fora dele. Art. 51 - O Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelo Tesoureiro, e, na ausência destes, pelo Conselheiro presente mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelo mais idoso. Art. 52 - Competirá ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente; II - exercer as atribuições que por este lhe forem cometidas; III - presidir a Primeira Câmara e o 1º Grupo de Câmaras; IV - superintender