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CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUANTO A ESTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

CASAMENTO DE UM DOS FILHOS — CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUANTO A ESTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, o recurso merece provimento. O pedido formulado pelo agravante foi indeferido porque o Dr. Promotor de Justiça vislumbrou um suposto direito de acrescer, pois, no seu entender, os alimentos teriam sido fixados "intuitu familiae" nos autos da separação consensual. Assim, cessando a obrigação em relação ao filho capaz, a obrigação subsistiria em sua totalidade, cabendo a parte daquele à sua irmã menor. - Entretanto, na hipótese, os alimentos não foram fixados "intuitu familiae", pois a mãe dos alimentandos e ex-esposa do agravante dispensou alimentos para si ..., tendo estes sido estabelecidos somente em benefício dos filhos do casal. Logo, a fixação foi feita "intuitu personae", não obstante não se tivesse destacado a parte cabente a cada um deles que, como é óbvio, só pode ser de um sexto. Daí porque não se ajusta ao caso a lição de YUSSEF SAID CAHALI, citado pelo Dr. Promotor, no sentido de que, quando a pensão é fixada de maneira global, presume-se que é "intuitu familiae", vale dizer, determinada em consideração ao necessário à manutenção da situação familiar como um todo, sob o comando da esposa ("Dos Alimentos", p. 511, 2ª ed., RT). - Além disso, não teria nenhum cabimento dobrar a pensão devida à filha ainda menor, até superando, possivelmente, as suas necessidades básicas. - Inexistindo, pois, o direito de acrescer, cessa de imediato a obrigação alimentar do agravante em relação ao filho varão, devendo ser expedido o ofício pretendido. - Para este fim é que se dá provimento ao recurso. Ac. de 19-04-1995 Revista dos Tribun

Ementa

Estabelecendo-se pensão de alimentos somente em benefício dos filhos do casal a fixação foi feita "intuitu personae", não obstante não se tivesse destacado a parte cabente a cada um deles. Inexistindo, pois o direito de acrescer cessa de imediato a obrigação alimentar em relação ao filho emancipado em razão do casamento.

Nota da redação

RT